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O DIREITO À PAZ COMO DIREITO FUNDAMENTAL: UMA ANÁLISE DE DECISÕES
DA JUSTIÇA DO TRABALHO SOBRE O TEMA
públicas, como o estímulo a uma cultura de paz social e laboral e o descaso
do Poder Judiciário Trabalhista, por meio de arbitramento de valores das
indenizações por danos morais irrisórios, tornam este direito ineficaz no
meio ambiente do trabalho, martirizando o trabalhador e adoecendo a
sociedade de forma integral, afinal, conforme muito bem concluído por
Jiddu Krishnamurti, “não é sinal de saúde estar bem adaptado a uma
sociedade doente”.
Por fim, conclui-se a presente abordagem retomando-se os
objetivos postos de início. No que se refere ao objetivo geral proposto,
compreendeu-se que o Direito à Paz se torna fundamental na pós-
modernidade, notadamente em razão de sua ampla construção em nível
internacional, devendo ser implementado e garantido pelos países. Em
referência ao objetivo específico, compreende-se o Direito à Paz como
sendo um direito fundamental garantidor de justiça social nas relações
trabalhistas da atualidade, uma vez que ainda nos tempos hodiernos se
ouve relatos de trabalhos análogos à escravidão, por exemplo. Sendo assim,
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a implementação do direito à paz na complexidade trabalhista se mostra
plenamente aceita e apta a gerar uma transformação significativa no que
conhecemos como mercado de trabalho.
A análise que se faz de forma prospectiva acerca da relevância do
Direito Fundamental à Paz – Direito de 5ª Geração, vem justamente no
sentido de humanizar o ambiente de trabalho, de trazer cor ao intangível, a
fim de que as relações laborais sejam produzidas, pois como diria Drummond:
“as leis não bastam, pois os lírios não nascem das leis”. Ademais, o debate
sempre se torna válido, principalmente a fim de ressignificar alguns conceitos
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postos como a concepção do próprio Direito , esse que molda e se transforma
cotidianamente, seja na perspectiva interna e igualmente na externa .
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34 “O que é direito?” Pergunta que Hart faz e no intuito de respondê-la, cria uma teoria com
dois traços marcantes e que convém mencionar: a) para ele, ela é geral, pois tem como objetivo
definir qualquer ordenamento jurídico que seja vigente na sociedade contemporânea; e b) é
descritiva, pois tem como objetivo tornar clara a estrutura do Direito e seu funcionamento, mas
sem levar em conta a justificação moral das práticas jurídicas. HART, Herbert. O conceito de
Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009. p. 19 e 240.
35 Como teoria, quer única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto. Procura responder
a esta questão: o que é e como é o Direito? Mas já não lhe importa a questão de saber como