Page 246 - Revista TRT-SC 036
P. 246

O DIREITO À PAZ COMO DIREITO FUNDAMENTAL: UMA ANÁLISE DE DECISÕES
          DA JUSTIÇA DO TRABALHO SOBRE O TEMA

          públicas, como o estímulo a uma cultura de paz social e laboral e o descaso
          do Poder Judiciário Trabalhista, por meio de arbitramento de valores das
          indenizações por danos morais irrisórios, tornam este direito ineficaz no
          meio ambiente do trabalho, martirizando o trabalhador e adoecendo a
          sociedade de forma integral, afinal, conforme muito bem concluído por
          Jiddu Krishnamurti, “não é sinal de saúde estar bem adaptado a uma
          sociedade doente”.

                  Por fim, conclui-se a presente abordagem retomando-se os
          objetivos postos de início. No que se refere ao objetivo geral proposto,
          compreendeu-se que o Direito à Paz se torna fundamental na pós-
          modernidade, notadamente em razão de sua ampla construção em nível
          internacional, devendo ser implementado e garantido pelos países. Em
          referência ao objetivo específico, compreende-se o Direito à Paz como
          sendo um direito fundamental garantidor de justiça social nas relações
          trabalhistas da atualidade, uma vez que ainda nos tempos hodiernos se
          ouve relatos de trabalhos análogos à escravidão, por exemplo. Sendo assim,
    246
          a implementação do direito à paz na complexidade trabalhista se mostra
          plenamente aceita e apta a gerar uma transformação significativa no que
          conhecemos como mercado de trabalho.

                  A análise que se faz de forma prospectiva acerca da relevância do
          Direito Fundamental à Paz – Direito de 5ª Geração, vem justamente no
          sentido de humanizar o ambiente de trabalho, de trazer cor ao intangível, a
          fim de que as relações laborais sejam produzidas, pois como diria Drummond:
          “as leis não bastam, pois os lírios não nascem das leis”. Ademais, o debate
          sempre se torna válido, principalmente a fim de ressignificar alguns conceitos
                                                 34
          postos como a concepção do próprio Direito , esse que molda e se transforma
          cotidianamente, seja na perspectiva interna e igualmente na externa .
                                                                      35

          34  “O que é direito?” Pergunta que Hart faz e no intuito de respondê-la, cria uma teoria com
          dois traços marcantes e que convém mencionar: a) para ele, ela é geral, pois tem como objetivo
          definir qualquer ordenamento jurídico que seja vigente na sociedade contemporânea; e b) é
          descritiva, pois tem como objetivo tornar clara a estrutura do Direito e seu funcionamento, mas
          sem levar em conta a justificação moral das práticas jurídicas. HART, Herbert. O conceito de
          Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009. p. 19 e 240.
          35  Como teoria, quer única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto. Procura responder
          a esta questão: o que é e como é o Direito? Mas já não lhe importa a questão de saber como
   241   242   243   244   245   246   247   248   249   250   251