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Nahyra Ferreira dos Santos / Maykon Fagundes Machado
indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Em grau de
recurso, o Tribunal Regional afastou a rescisão e toda a condenação, pois,
no seu entender, o fato de ter câmeras no banheiro, por si só, não fere a
intimidade, porquanto não houve divulgação nas redes sociais.
Neste caso, o constrangimento do empregado de saber que estava
sendo filmado enquanto estava no banheiro não foi o suficiente para o
Poder Judiciário. Houve total desprezo ao dever de um ambiente de
trabalho sadio e pacífico.
Por fim, nos autos n.º 0001680-07.2021.5.12.0040 a trabalhadora
buscava a reversão da dispensa por justa causa aplicada, em razão de ter dançado
em serviço. A decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau manteve a justa
causa, sob o fundamento que dentro do horário de trabalho não se pode admitir
que a trabalhadora estivesse em momento de descontração e felicidade. A decisão
foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Pelas decisões supracitadas, parece-nos que o significado de
trabalho voltou a ser de tortura e dor, conforme sua origem etimológica.
Há um nítido retrocesso social para a efetivação da paz no ambiente de 245
trabalho, considerando, inclusive, falta grave do empregado o fato de ele ter
momentos de felicidade e descontração no trabalho.
A sociedade clama por justiça efetiva antes que o seu Direito à
Paz se deteriore. O poder judiciário desempenha um papel crucial, atuando
não apenas na punição dos atos violentos, mas, também, na criação de
um ambiente que desencoraje a prática de tais condutas. A efetividade da
justiça no enfrentamento das violências laborais depende da rigorosidade
das decisões judiciais que devem refletir a gravidade dos atos e a necessidade
de proteção integral ao trabalhador.
A resposta judicial, ao ser robusta e preventiva, não apenas
assegura a reparação para as vítimas, como também contribui para a
construção de um ambiente de trabalho mais seguro e justo, minimizando
a repetição de comportamentos prejudiciais e promovendo a cultura de
Paz no ambiente de trabalho.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Mesmo sendo o Direito à Paz amplamente reconhecido nacional
e internacionalmente como um direito personalíssimo, a falta de políticas
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024