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Nahyra Ferreira dos Santos / Maykon Fagundes Machado

              ofendido como critério objetivo de cálculo . Logo, o valor da moral de um
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              trabalhador de um cargo mais alto empresarial vale mais do que a moral de
              um trabalhador de chão de fábrica.

                       Mesmo o Supremo Tribunal Federal através da ADI 6050 ter
              reconhecido que os critérios de quantificação de reparação por danos
              extrapatrimoniais previstos no artigo 223-G, “caput” e § 1º da CLT
              devem ser observados pelo julgador apenas como critérios orientativos
              de fundamentação da decisão judicial, e não pela aplicação irrestrita. O
              Poder Judiciário Trabalhista, na sua grande maioria, utiliza tal artigo para
              arbitrar o valor do dano moral, discriminando os trabalhadores por meio
              de seus salários.

                       A proteção ao Direito à Paz no ambiente de trabalho tutela tanto
              o bem jurídico da dignidade e integridade do trabalhador quanto a coesão
              social e organizacional, sendo fundamental que haja condenações judiciais
              eficazes para coibir a violação deste direito, tendo em vista a ausência da
              cultura da paz social e individual pelas políticas públicas brasileiras.
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                        Soma-se, ainda, a atual cultura do litígio, na qual as mudanças em
              determinado setor só ocorrem após condenações judiciais que combatem as
              atitudes socialmente reprováveis.



              33  Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
              I – a natureza do bem jurídico tutelado;
              II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
              III – a possibilidade de superação física ou psicológica;
              IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
              V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
              VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
              VII – o grau de dolo ou culpa;
              VIII – a ocorrência de retratação espontânea;
              IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
              X – o perdão, tácito ou expresso;
              XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;
              XII – o grau de publicidade da ofensa.
              § 1º. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos
              ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
              I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
              II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
              III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
              IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
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                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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