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Nahyra Ferreira dos Santos / Maykon Fagundes Machado
ofendido como critério objetivo de cálculo . Logo, o valor da moral de um
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trabalhador de um cargo mais alto empresarial vale mais do que a moral de
um trabalhador de chão de fábrica.
Mesmo o Supremo Tribunal Federal através da ADI 6050 ter
reconhecido que os critérios de quantificação de reparação por danos
extrapatrimoniais previstos no artigo 223-G, “caput” e § 1º da CLT
devem ser observados pelo julgador apenas como critérios orientativos
de fundamentação da decisão judicial, e não pela aplicação irrestrita. O
Poder Judiciário Trabalhista, na sua grande maioria, utiliza tal artigo para
arbitrar o valor do dano moral, discriminando os trabalhadores por meio
de seus salários.
A proteção ao Direito à Paz no ambiente de trabalho tutela tanto
o bem jurídico da dignidade e integridade do trabalhador quanto a coesão
social e organizacional, sendo fundamental que haja condenações judiciais
eficazes para coibir a violação deste direito, tendo em vista a ausência da
cultura da paz social e individual pelas políticas públicas brasileiras.
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Soma-se, ainda, a atual cultura do litígio, na qual as mudanças em
determinado setor só ocorrem após condenações judiciais que combatem as
atitudes socialmente reprováveis.
33 Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I – a natureza do bem jurídico tutelado;
II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III – a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII – o grau de dolo ou culpa;
VIII – a ocorrência de retratação espontânea;
IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X – o perdão, tácito ou expresso;
XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII – o grau de publicidade da ofensa.
§ 1º. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos
ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
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Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024