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O DIREITO À PAZ COMO DIREITO FUNDAMENTAL: UMA ANÁLISE DE DECISÕES
          DA JUSTIÇA DO TRABALHO SOBRE O TEMA

                           das máquinas e a falta de proteção por parte dos trabalhadores, eram
                           o “preço que a sociedade pagava” pelo desenvolvimento desordenado.
                           Tal quadro nos revela, ainda, que a produção em série trouxe à margem
                           toda a fragilidade do homem na competição desleal com a máquina .
                                                                             23
                  Com isso, houve um aumento brutal de miseráveis, desempregados,
          mutilados, doentes e órfãos e, consequentemente, a criminalidade, exigindo
          que a sociedade repensasse nos meios de exploração da mão de obra, em
          razão do grave problema social vivenciado.

                  A partir de então, as condições de trabalho passaram a ser uma
          preocupação mundial, com a criação de normas de proteção do trabalhador
          e do seu meio ambiente do trabalho.
                  Atualmente, o meio ambiente do trabalho pode ser conceituado como:
                           [...] o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais,
                           sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio baseia-se na salubridade
                           do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade
                           físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que
                           ostentam (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade,
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                           celetistas, servidores públicos, autônomos etc.) .
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                  Para o Professor José Afonso da Silva o meio ambiente do trabalho
          é o “complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade,
          objeto de direitos subjetivos privados, e de direitos invioláveis da saúde e da
          integridade física dos trabalhadores que o frequentam” .
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                  Amauri Mascaro do Nascimento defende que
                           [...]  o  meio  ambiente  de  trabalho  é,  exatamente,  o  complexo
                           máquina-trabalho; as edificações, do estabelecimento, equipamentos
                           de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações
                           elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade
                           ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao
                           trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos,
                           férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que
                           formam o conjunto de condições de trabalho etc. .
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          23  Ibid., p. 6.
          24  Ibid., p. 9.
          25  SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2. ed. São Paulo: Ed. Malheiros,
          2003. p. 5.

          26   NASCIMENTO, Amauri Mascaro do.  A Defesa Processual do Meio Ambiente do
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