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CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO TRABALHO,
          À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL NA TUTELA DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

          ou entregadores por aplicativo ou trabalhadores de microtarefas online –
          é apenas um reduzido aspecto. Se esse ambiente será propício e favorável
          à cooperação coletiva, ao pertencimento ao grupo, aos processos de
          deliberação, se haverá formas adequadas de reconhecimento e tratamento
          justo ou se ele vai degradar esses aspectos e jogar as pessoas em processos
          de  adoecimento,  competição  e  desconfiança,  exploração,  cinismo,  isso
          decorre em boa parte das características organizacionais desse ambiente de
          trabalho. A escolha deliberada de opções de gestão que aumentarão os riscos
          de adoecimento ou de violação de outros bens jusfundamentais, riscos que
          poderiam ter sido evitados ou reduzidos, caracteriza ilícito da empresa e
          eventual assédio moral organizacional.

                  Vejamos alguns elementos normativos que permitem afirmar
          essa superação da redução do meio ambiente às condições naturais de
          que trata o art. 3º da Lei 6.938/1981. A Convenção 155 da OIT, que tem
          estatura normativa supralegal no direito interno e no plano internacional,
          tem desde junho de 2022 o status de convenção fundamental, em seu
    220   art. 3º, “e”, vincula a saúde aos elementos “físicos e mentais que afetem a
          saúde”, no que expressa que o ambiente de trabalho que serve de mediação
          à sadia qualidade de vida dos trabalhadores tem também elementos
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          “mentais” . O art. 12 do PIDESC, também norma internamente vigente
          com estatura supralegal, é enfático a assegurar a toda pessoa o direito
          “de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental”,
          inclusive mediante medidas que assegurem “b) A melhoria de todos os
          aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente” (grifou-se). Diante
          disso não se sustenta um conceito legal reduzido e parcial aos aspectos
          exteriores do trabalho. Da mesma forma, o art. 3º da Lei 8.080/1990
          estabelece que são determinantes e condicionantes para a saúde, dentre
          outros, o meio ambiente, o trabalho e a renda. A interdependência entre
          os diversos elementos do ambiente está também expressa no art. 4º da
          Lei 9.795/99, que estatui os princípios básicos da educação ambiental,
          a  qual  prescreve:  “I  –  o  enfoque  humanista,  holístico,  democrático  e
          participativo; II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade,


          77  “o termo saúde, em relação ao trabalho, abarca não somente a ausência de doenças, mas
          também os elementos físicos e mentais que afetem à saúde e estão diretamente relacionados com
          a saúde e segurança do trabalho.”
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