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CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO TRABALHO,
À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL NA TUTELA DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
ou entregadores por aplicativo ou trabalhadores de microtarefas online –
é apenas um reduzido aspecto. Se esse ambiente será propício e favorável
à cooperação coletiva, ao pertencimento ao grupo, aos processos de
deliberação, se haverá formas adequadas de reconhecimento e tratamento
justo ou se ele vai degradar esses aspectos e jogar as pessoas em processos
de adoecimento, competição e desconfiança, exploração, cinismo, isso
decorre em boa parte das características organizacionais desse ambiente de
trabalho. A escolha deliberada de opções de gestão que aumentarão os riscos
de adoecimento ou de violação de outros bens jusfundamentais, riscos que
poderiam ter sido evitados ou reduzidos, caracteriza ilícito da empresa e
eventual assédio moral organizacional.
Vejamos alguns elementos normativos que permitem afirmar
essa superação da redução do meio ambiente às condições naturais de
que trata o art. 3º da Lei 6.938/1981. A Convenção 155 da OIT, que tem
estatura normativa supralegal no direito interno e no plano internacional,
tem desde junho de 2022 o status de convenção fundamental, em seu
220 art. 3º, “e”, vincula a saúde aos elementos “físicos e mentais que afetem a
saúde”, no que expressa que o ambiente de trabalho que serve de mediação
à sadia qualidade de vida dos trabalhadores tem também elementos
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“mentais” . O art. 12 do PIDESC, também norma internamente vigente
com estatura supralegal, é enfático a assegurar a toda pessoa o direito
“de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental”,
inclusive mediante medidas que assegurem “b) A melhoria de todos os
aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente” (grifou-se). Diante
disso não se sustenta um conceito legal reduzido e parcial aos aspectos
exteriores do trabalho. Da mesma forma, o art. 3º da Lei 8.080/1990
estabelece que são determinantes e condicionantes para a saúde, dentre
outros, o meio ambiente, o trabalho e a renda. A interdependência entre
os diversos elementos do ambiente está também expressa no art. 4º da
Lei 9.795/99, que estatui os princípios básicos da educação ambiental,
a qual prescreve: “I – o enfoque humanista, holístico, democrático e
participativo; II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade,
77 “o termo saúde, em relação ao trabalho, abarca não somente a ausência de doenças, mas
também os elementos físicos e mentais que afetem à saúde e estão diretamente relacionados com
a saúde e segurança do trabalho.”