Page 223 - Revista TRT-SC 036
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Leonardo Vieira Wandelli

                               à integridade psíquica ocasionados aos trabalhadores, afigurando-se
                               irrelevantes, para tanto, os elementos subjetivos a permearem sua
                               conduta (dolo e culpa), a teor do art. 225, § 3º, da Constituição
                               Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 .
                                                                  80
                       Com isso, o assédio organizacional viola diretamente o direito
              fundamental ao trabalho na sua confluência com os direitos fundamentais ao
              meio ambiente equilibrado, à saúde e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.

                       Vale  lembrar  que a  degradação  do  meio  ambiente  é tutelada
              juridicamente  independentemente  dos danos mediatos que daí  surgem
              como potencial ou risco. As consequências mediatas da degradação do
              ambiente  organizacional,  em termos  de  afetação  da  saúde  individual,
              do desenvolvimento da personalidade, da construção da identidade, da
              sociabilidade coletiva, são sempre imprevisíveis, em razão de fatores pessoais
              e da singularidade e do sucesso das estratégias de defesa. É plausível que
              haja adoecimentos psíquicos e somáticos, suicídios, outros danos psíquicos
              e afetação de todo o entorno desses trabalhadores, família, vida profissional
              e intensos danos à própria organização do trabalho . Mas as manifestações   223
                                                             81
              patológicas individuais não necessariamente ocorrem em todos os casos ou
              mesmo os efeitos só aparecem tempos depois. Contudo, há hoje suficiente
              conhecimento científico, a partir de décadas de pesquisas das ciências
              clínicas do trabalho, para afirmar-se que há condições que aumentam os
              riscos de adoecimento e o sofrimento patogênico, mas não se pode garantir
              quais e quando os sintomas vão aparecer. Risco aumentado não significa
              consequência obrigatória. Apenas uma parte dos fumantes têm câncer, o
              que não significa que o cigarro não seja um grave fator de aumento de risco.
              Da mesma forma, o direito não pode definir uma organização do trabalho
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              que assegure o “bem-estar” . Por isso o foco deve estar mais nas condições
              organizacionais que no corpo dos indivíduos. O que se pode é compelir

              80  EBERT,  Paulo  R.  L.  Assédio  moral  organizacional  no  meio  ambiente  do  trabalho. In:
              FELICIANO, Guilherme G. e COSTA, Mariana B (Coord.) Curso de Direito Ambiental do
              Trabalho. São Paulo, Matrioska, 2021, p. 228.
              81  RIBEIRO, Bruno C. e BARUKI, Luciana V. Impacto da violência e do assédio na saúde
              mental dos trabalhadores. In: ARAÚJO, Adriane R. O enfrentamento à violência e ao assédio
              no trabalho: uma análise multidisciplinar da Convenção 190 da OIT. Belo Horizonte: RTM,
              2022. p. 219-242.

              82  MINÉ, M. op. cit., p. 447.
                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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