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Leonardo Vieira Wandelli
à integridade psíquica ocasionados aos trabalhadores, afigurando-se
irrelevantes, para tanto, os elementos subjetivos a permearem sua
conduta (dolo e culpa), a teor do art. 225, § 3º, da Constituição
Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 .
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Com isso, o assédio organizacional viola diretamente o direito
fundamental ao trabalho na sua confluência com os direitos fundamentais ao
meio ambiente equilibrado, à saúde e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
Vale lembrar que a degradação do meio ambiente é tutelada
juridicamente independentemente dos danos mediatos que daí surgem
como potencial ou risco. As consequências mediatas da degradação do
ambiente organizacional, em termos de afetação da saúde individual,
do desenvolvimento da personalidade, da construção da identidade, da
sociabilidade coletiva, são sempre imprevisíveis, em razão de fatores pessoais
e da singularidade e do sucesso das estratégias de defesa. É plausível que
haja adoecimentos psíquicos e somáticos, suicídios, outros danos psíquicos
e afetação de todo o entorno desses trabalhadores, família, vida profissional
e intensos danos à própria organização do trabalho . Mas as manifestações 223
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patológicas individuais não necessariamente ocorrem em todos os casos ou
mesmo os efeitos só aparecem tempos depois. Contudo, há hoje suficiente
conhecimento científico, a partir de décadas de pesquisas das ciências
clínicas do trabalho, para afirmar-se que há condições que aumentam os
riscos de adoecimento e o sofrimento patogênico, mas não se pode garantir
quais e quando os sintomas vão aparecer. Risco aumentado não significa
consequência obrigatória. Apenas uma parte dos fumantes têm câncer, o
que não significa que o cigarro não seja um grave fator de aumento de risco.
Da mesma forma, o direito não pode definir uma organização do trabalho
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que assegure o “bem-estar” . Por isso o foco deve estar mais nas condições
organizacionais que no corpo dos indivíduos. O que se pode é compelir
80 EBERT, Paulo R. L. Assédio moral organizacional no meio ambiente do trabalho. In:
FELICIANO, Guilherme G. e COSTA, Mariana B (Coord.) Curso de Direito Ambiental do
Trabalho. São Paulo, Matrioska, 2021, p. 228.
81 RIBEIRO, Bruno C. e BARUKI, Luciana V. Impacto da violência e do assédio na saúde
mental dos trabalhadores. In: ARAÚJO, Adriane R. O enfrentamento à violência e ao assédio
no trabalho: uma análise multidisciplinar da Convenção 190 da OIT. Belo Horizonte: RTM,
2022. p. 219-242.
82 MINÉ, M. op. cit., p. 447.
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Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024