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CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO TRABALHO,
À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL NA TUTELA DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
pelas empresas que contratam trabalho ou dele se beneficiam, sujeitando-se
ao padrão constitucional e legal de tutela ambiental, o qual envolve, entre
outros aspectos: a) princípios de prevenção e de precaução; b) princípio
de melhoria contínua; c) dever de prevenção e responsabilização objetiva
integral do poluidor; d) presunção relativa de nexo causal; e) prioridade
da eliminação do risco em sua origem sobre o isolamento dos seus efeitos.
Altera-se aí radicalmente o padrão civilista clássico de tutela preventiva e de
responsabilização por danos que ainda prevalece em boa medida no âmbito
laboral. No que se refere ao princípio poluidor-pagador, por exemplo, pode-
se afirmar a responsabilidade de prevenir e de reparar integralmente os danos
ao meio ambiente em caso de poluição. Esta é conceituada no artigo 3º, III,
‘a’, da Lei n. 6.938/81:
Art. 3º: Para os fins previstos nesta lei, entende-se por: [...] III:
poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que diretamente ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem-estar da população; [...] criem condições adversas
às atividades sociais e econômicas;
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No dizer de Ney Maranhão, a poluição labor-ambiental
[...] é o desequilíbrio sistêmico no arranjo das condições de trabalho,
da organização do trabalho ou das relações interpessoais havidas no
âmbito do meio ambiente laboral que, tendo base antrópica, gera
riscos intoleráveis à segurança e à saúde física e mental do ser humano
exposto a qualquer contexto jurídico-laborativo – arrostando-lhe,
assim, a sadia qualidade de vida (CF, art. 225, caput).
O assédio moral organizacional configura modalidade de poluição
do meio ambiente do trabalho na sua dimensão organizacional pela
degradação da qualidade do ambiente de trabalho em função das medidas
ou atividades do empregador que afetem o caráter mediador da organização
do trabalho para os sujeitos e para uma sadia qualidade de vida, acarretando
aumento dos riscos de doenças ou prejudicando a autorrealização pelo
trabalho, ou, na dicção de Paulo Ebert, com quem se sintoniza:
Sendo o assédio moral organizacional, nessa acepção, uma
inequívoca hipótese de poluição do meio ambiente laboral, tem-se
que sua materialização nos locais de trabalho, por intermédio da
implementação daqueles métodos perversos de gestão de pessoas,
configura a assunção de um risco sistêmico proibido por parte do
empregador. Logo, este último responderá objetivamente pelos danos