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CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO TRABALHO,
          À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL NA TUTELA DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

          pelas empresas que contratam trabalho ou dele se beneficiam, sujeitando-se
          ao padrão constitucional e legal de tutela ambiental, o qual envolve, entre
          outros aspectos: a) princípios de prevenção e de precaução; b) princípio
          de melhoria contínua; c) dever de prevenção e responsabilização objetiva
          integral do poluidor; d) presunção relativa de nexo causal; e) prioridade
          da eliminação do risco em sua origem sobre o isolamento dos seus efeitos.
          Altera-se aí radicalmente o padrão civilista clássico de tutela preventiva e de
          responsabilização por danos que ainda prevalece em boa medida no âmbito
          laboral. No que se refere ao princípio poluidor-pagador, por exemplo, pode-
          se afirmar a responsabilidade de prevenir e de reparar integralmente os danos
          ao meio ambiente em caso de poluição. Esta é conceituada no artigo 3º, III,
          ‘a’, da Lei n. 6.938/81:
                           Art. 3º: Para os fins previstos nesta lei, entende-se por: [...] III:
                           poluição,  a degradação  da qualidade  ambiental resultante de
                           atividades que diretamente ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a
                           segurança e o bem-estar da população; [...] criem condições adversas
                           às atividades sociais e econômicas;
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                  No dizer de Ney Maranhão, a poluição labor-ambiental

                           [...] é o desequilíbrio sistêmico no arranjo das condições de trabalho,
                           da organização do trabalho ou das relações interpessoais havidas no
                           âmbito do meio ambiente laboral que, tendo base antrópica, gera
                           riscos intoleráveis à segurança e à saúde física e mental do ser humano
                           exposto a qualquer contexto jurídico-laborativo – arrostando-lhe,
                           assim, a sadia qualidade de vida (CF, art. 225, caput).
                  O assédio moral organizacional configura modalidade de poluição
          do meio ambiente do trabalho na sua dimensão organizacional pela
          degradação da qualidade do ambiente de trabalho em função das medidas
          ou atividades do empregador que afetem o caráter mediador da organização
          do trabalho para os sujeitos e para uma sadia qualidade de vida, acarretando
          aumento dos riscos de doenças ou prejudicando a autorrealização pelo
          trabalho, ou, na dicção de Paulo Ebert, com quem se sintoniza:

                           Sendo o assédio moral organizacional, nessa acepção, uma
                           inequívoca hipótese de poluição do meio ambiente laboral, tem-se
                           que sua materialização nos locais de trabalho, por intermédio da
                           implementação  daqueles  métodos perversos de gestão  de pessoas,
                           configura a assunção de um risco sistêmico proibido por parte do
                           empregador. Logo, este último responderá objetivamente pelos danos
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