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CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO TRABALHO,
          À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL NA TUTELA DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

          determinadas condições necessárias e vedar certas condições que, em termos
          de precaução e prevenção, amplificam os riscos. Na síntese de Feliciano,
          “o risco incrementado passa a caracterizar poluição no meio ambiente de
          trabalho” , o que atrai a responsabilidade ambiental objetiva e a presunção
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          de nexo causal com os danos mediatos relacionados. Ademais, a lei obriga ao
          empregador, além de afastar os riscos conhecidos, avaliar os riscos que não
          podem ser suprimidos. Em acréscimo, também, a Convenção 190 da OIT,
          no art. 9º, b, determina que os empregadores avaliem a violência, o assédio
          e os riscos psicossociais na gestão da saúde e segurança do trabalho.
                  Isso implica que, ainda que não se verifiquem concretamente os danos
          mediatos à saúde dos indivíduos, só a degradação e poluição do ambiente de
          trabalho, em qualquer dimensão de seu conceito integral, é já uma violação de
          um direito fundamental ao meio ambiente de trabalho saudável bem como,
          em muitos casos, uma violação a direitos de personalidade e da dignidade dos
          trabalhadores, que se configura ainda antes que se precipite em um dano à
          saúde individual. Daí que, diante dos deveres de diligência do empregador e
    224   demais beneficiários do trabalho para com a redução dos riscos, condições de
          trabalho inadequadas, degradadas, que mantêm fatores de risco aumentados
          ou que podem ser reduzidos ou eliminados, caracteriza um ilícito. Por isso, tais
          condições devem ser transformadas e coibidas pelas diferentes tutelas, inibitória,
          de remoção do ilícito, reintegratória e, em última instância, reparatória.



          CONCLUSÃO

                  O assédio moral organizacional constitui  fenômeno notável  do
          contexto atual do mundo do trabalho. É preciso apreender esse contexto para
          compreendê-lo. Ainda que o assédio moral organizacional seja apenas uma das
          muitas formas de violência vivenciadas no trabalho, a sua coibição e prevenção
          adequadas podem em muito aprimorar a tutela jurídica do trabalho, de modo
          a recuperar parte do déficit que o Direito do Trabalho apresenta hoje em sua
          capacidade de regular o conteúdo do trabalho, a atividade concreta, a organização
          do trabalho, os processos intersubjetivos e tudo o que há, aí, de essencial como
          “bem essencial à sadia qualidade de vida”, à dignidade, o desenvolvimento da

          83  FELICIANO, Guilherme G. Poluição labor-ambiental: conceito e aplicações. Responsabilidade
          civil labor-ambiental. In: FELICIANO e COSTA, op. cit., p. 246.
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