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CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO TRABALHO,
À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL NA TUTELA DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
determinadas condições necessárias e vedar certas condições que, em termos
de precaução e prevenção, amplificam os riscos. Na síntese de Feliciano,
“o risco incrementado passa a caracterizar poluição no meio ambiente de
trabalho” , o que atrai a responsabilidade ambiental objetiva e a presunção
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de nexo causal com os danos mediatos relacionados. Ademais, a lei obriga ao
empregador, além de afastar os riscos conhecidos, avaliar os riscos que não
podem ser suprimidos. Em acréscimo, também, a Convenção 190 da OIT,
no art. 9º, b, determina que os empregadores avaliem a violência, o assédio
e os riscos psicossociais na gestão da saúde e segurança do trabalho.
Isso implica que, ainda que não se verifiquem concretamente os danos
mediatos à saúde dos indivíduos, só a degradação e poluição do ambiente de
trabalho, em qualquer dimensão de seu conceito integral, é já uma violação de
um direito fundamental ao meio ambiente de trabalho saudável bem como,
em muitos casos, uma violação a direitos de personalidade e da dignidade dos
trabalhadores, que se configura ainda antes que se precipite em um dano à
saúde individual. Daí que, diante dos deveres de diligência do empregador e
224 demais beneficiários do trabalho para com a redução dos riscos, condições de
trabalho inadequadas, degradadas, que mantêm fatores de risco aumentados
ou que podem ser reduzidos ou eliminados, caracteriza um ilícito. Por isso, tais
condições devem ser transformadas e coibidas pelas diferentes tutelas, inibitória,
de remoção do ilícito, reintegratória e, em última instância, reparatória.
CONCLUSÃO
O assédio moral organizacional constitui fenômeno notável do
contexto atual do mundo do trabalho. É preciso apreender esse contexto para
compreendê-lo. Ainda que o assédio moral organizacional seja apenas uma das
muitas formas de violência vivenciadas no trabalho, a sua coibição e prevenção
adequadas podem em muito aprimorar a tutela jurídica do trabalho, de modo
a recuperar parte do déficit que o Direito do Trabalho apresenta hoje em sua
capacidade de regular o conteúdo do trabalho, a atividade concreta, a organização
do trabalho, os processos intersubjetivos e tudo o que há, aí, de essencial como
“bem essencial à sadia qualidade de vida”, à dignidade, o desenvolvimento da
83 FELICIANO, Guilherme G. Poluição labor-ambiental: conceito e aplicações. Responsabilidade
civil labor-ambiental. In: FELICIANO e COSTA, op. cit., p. 246.