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Leonardo Vieira Wandelli
considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico
e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade”. Ora, não há como
conceber um enfoque humanista que valorize a interdependência entre
os aspectos naturais, socioeconômicos e culturais do meio ambiente
do trabalho somente com aquelas condições naturalistas. Por fim, a já
referida NR-17, e seus anexos, deixa assentado o papel da organização
do trabalho para a saúde do trabalhador.
Afirma-se, então, que a projeção do direito ao conteúdo do próprio
trabalho sobre o meio ambiente do trabalho implica um direito a uma
organização saudável do trabalho, que é essencialmente responsável pelas
condições de possibilidade dos processos sublimatórios, de autorrealização,
de construção da saúde, de deliberação coletiva, do viver juntos em seus
aspectos ético e político . Na síntese de Déborah Zanchi, ao conceitualizar
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a poluição organizacional decorrente do aumento dos riscos à saúde dos
trabalhadores pela adoção de certos métodos de gestão:
O empregador poluidor descumpre com os deveres iniciais negativos
e, positivos do direito fundamental ao conteúdo do próprio trabalho, 221
na dimensão do direito à organização saudável; impossibilitando,
assim, a cooperação e a dinâmica contribuição-reconhecimento,
bem como descumprem com os deveres ambientais de precaução e
prevenção para a eliminação dos riscos .
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Fixada essa compreensão de que o meio ambiente de
trabalho juridicamente tutelado engloba as interações sociais, técnicas,
organizacionais, intersubjetivas, psíquicas, o que resulta é a atração de todo
o plexo normativo de proteção do direito ambiental também para a tutela
das condições organizacionais de trabalho. Se as normas trabalhistas a este
respeito são ausentes ou restritas a uns poucos dispositivos regulamentadores,
há todo um arsenal jurídico de tutela ambiental que, associado aos direitos
fundamentais referidos, ganha enorme função. O meio ambiente do
trabalho, tutelado constitucionalmente – arts. 6º, 7º, XXII, 200, VIII, e
225 da Constituição, – deve ser protegido pelo Estado, pela coletividade e
78 WANDELLI, O direito humano e fundamental ao trabalho, op. cit., p. 275-288.
79 ZANCHI, Deborah. M. A poluição organizacional como desdobramento da poluição
labor-ambiental: uma tutela do meio ambiente laboral pelo direito fundamental ao trabalho.
Curitiba, Unibrasil (Dissertação de mestrado em Direito), 2017, p. 91-92.
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Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024