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Leonardo Vieira Wandelli

              considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico
              e  o  cultural,  sob  o  enfoque  da  sustentabilidade”.  Ora,  não  há  como
              conceber um enfoque humanista que valorize a interdependência entre
              os aspectos naturais, socioeconômicos e culturais do meio ambiente
              do trabalho somente com aquelas condições naturalistas. Por fim, a já
              referida NR-17, e seus anexos, deixa assentado o papel da organização
              do trabalho para a saúde do trabalhador.
                       Afirma-se, então, que a projeção do direito ao conteúdo do próprio
              trabalho sobre o meio ambiente do trabalho implica um direito a uma
              organização saudável do trabalho, que é essencialmente responsável pelas
              condições de possibilidade dos processos sublimatórios, de autorrealização,
              de construção da saúde, de deliberação coletiva, do viver juntos em seus
              aspectos ético e político . Na síntese de Déborah Zanchi, ao conceitualizar
                                    78
              a poluição organizacional decorrente do aumento dos riscos à saúde dos
              trabalhadores pela adoção de certos métodos de gestão:
                               O empregador poluidor descumpre com os deveres iniciais negativos
                               e, positivos do direito fundamental ao conteúdo do próprio trabalho,   221
                               na dimensão do direito à organização saudável; impossibilitando,
                               assim,  a  cooperação  e a  dinâmica  contribuição-reconhecimento,
                               bem como descumprem com os deveres ambientais de precaução e
                               prevenção para a eliminação dos riscos .
                                                             79
                       Fixada essa compreensão de que o meio ambiente de
              trabalho  juridicamente  tutelado  engloba  as  interações  sociais,  técnicas,
              organizacionais, intersubjetivas, psíquicas, o que resulta é a atração de todo
              o plexo normativo de proteção do direito ambiental também para a tutela
              das condições organizacionais de trabalho. Se as normas trabalhistas a este
              respeito são ausentes ou restritas a uns poucos dispositivos regulamentadores,
              há todo um arsenal jurídico de tutela ambiental que, associado aos direitos
              fundamentais referidos, ganha enorme função. O meio ambiente do
              trabalho, tutelado constitucionalmente – arts. 6º, 7º, XXII, 200, VIII, e
              225 da Constituição, – deve ser protegido pelo Estado, pela coletividade e



              78  WANDELLI, O direito humano e fundamental ao trabalho, op. cit., p. 275-288.
              79  ZANCHI, Deborah. M. A poluição organizacional como desdobramento da poluição
              labor-ambiental: uma tutela do meio ambiente laboral pelo direito fundamental ao trabalho.
              Curitiba, Unibrasil (Dissertação de mestrado em Direito), 2017, p. 91-92.
                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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