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Leonardo Vieira Wandelli

              do direito do trabalho. A partir daí, cabe identificar os limites negativos e
              conteúdos obrigatórios, extraídos dos elementos de fundamentação coligidos
              e das normas a eles referidos e que poderiam ser assim distribuídos:

                       A) LIMITES NEGATIVOS AO CONTEÚDO DO TRABALHO

                       1)  Vedação de um conteúdo do trabalho com esvaziamento
              significativo, seja por ausência de tarefas, de utilidade das tarefas ou de total
              falta de controle sobre a própria atividade. 2) Limites quanto à invariabilidade
              excessiva, ou excesso de fragmentação, sobrecarga, intensidade ou extensão
              excessiva da jornada; incluem-se os métodos de remuneração que induzam
              à autointensificação. 3) Limites aos métodos de gestão e organização do
              trabalho que bloqueiem a cooperação entre os trabalhadores (vertical e
              horizontal) e com usuários e clientes (transversal), assim como métodos
              que inviabilizam a dinâmica contribuição-reconhecimento, inclusive
              por promoverem a disputa competitiva no lugar da cooperação  e por
              suprimirem as condições de confiança e de diálogo e os espaços de fala,
              escuta e deliberação. 4) Desenho organizacional que permita a adequação   217
              dos limites à singularidade de cada trabalhador e ao contexto de trabalho.

                       B) CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS DA ATIVIDADE E DA
              ORGANIZAÇÃO
                       1) Mecanismos, espaços e tempos, assim como condições de
              transparência, confiança e liberdade de diálogo (fala e escuta), para que
              haja a cooperação e a participação deliberativa na atividade deôntica
              formal e informal de regulação do trabalho. 2) Conteúdo da atividade
              individual e coletiva que permita o desenvolvimento das capacidades
              humanas e a contribuição para o bem comum. 3) Mecanismos adequados
              de reconhecimento material e simbólico da contribuição singular efetiva
              do  trabalho.  4)  Um  grau  razoável de  autonomia  e  flexibilidade  dos
              procedimentos laborativos. 5) Conteúdo significativo e moral da atividade
              a realizar e das práticas organizacionais. 6) Conhecimento do conteúdo
              do próprio trabalho individual e coletivo. 7) Perspectivas de carreira e
              desenvolvimento profissional. 8) Condições de continuidade e integração
              social e psicoafetiva em termos igualitários com o coletivo de trabalho.
                       Esses parâmetros devem ser desenvolvidos em diálogo rigoroso
              com as ciências clínicas do trabalho. Com eles, o direito fundamental ao

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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