Page 217 - Revista TRT-SC 036
P. 217
Leonardo Vieira Wandelli
do direito do trabalho. A partir daí, cabe identificar os limites negativos e
conteúdos obrigatórios, extraídos dos elementos de fundamentação coligidos
e das normas a eles referidos e que poderiam ser assim distribuídos:
A) LIMITES NEGATIVOS AO CONTEÚDO DO TRABALHO
1) Vedação de um conteúdo do trabalho com esvaziamento
significativo, seja por ausência de tarefas, de utilidade das tarefas ou de total
falta de controle sobre a própria atividade. 2) Limites quanto à invariabilidade
excessiva, ou excesso de fragmentação, sobrecarga, intensidade ou extensão
excessiva da jornada; incluem-se os métodos de remuneração que induzam
à autointensificação. 3) Limites aos métodos de gestão e organização do
trabalho que bloqueiem a cooperação entre os trabalhadores (vertical e
horizontal) e com usuários e clientes (transversal), assim como métodos
que inviabilizam a dinâmica contribuição-reconhecimento, inclusive
por promoverem a disputa competitiva no lugar da cooperação e por
suprimirem as condições de confiança e de diálogo e os espaços de fala,
escuta e deliberação. 4) Desenho organizacional que permita a adequação 217
dos limites à singularidade de cada trabalhador e ao contexto de trabalho.
B) CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS DA ATIVIDADE E DA
ORGANIZAÇÃO
1) Mecanismos, espaços e tempos, assim como condições de
transparência, confiança e liberdade de diálogo (fala e escuta), para que
haja a cooperação e a participação deliberativa na atividade deôntica
formal e informal de regulação do trabalho. 2) Conteúdo da atividade
individual e coletiva que permita o desenvolvimento das capacidades
humanas e a contribuição para o bem comum. 3) Mecanismos adequados
de reconhecimento material e simbólico da contribuição singular efetiva
do trabalho. 4) Um grau razoável de autonomia e flexibilidade dos
procedimentos laborativos. 5) Conteúdo significativo e moral da atividade
a realizar e das práticas organizacionais. 6) Conhecimento do conteúdo
do próprio trabalho individual e coletivo. 7) Perspectivas de carreira e
desenvolvimento profissional. 8) Condições de continuidade e integração
social e psicoafetiva em termos igualitários com o coletivo de trabalho.
Esses parâmetros devem ser desenvolvidos em diálogo rigoroso
com as ciências clínicas do trabalho. Com eles, o direito fundamental ao
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024