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CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO TRABALHO,
          À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL NA TUTELA DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

          tanto melhor. O trabalho é uma mediação necessária para favorecer a
          autorrealização humana, desde que ele tenha as condições adequadas para
          isso. A OIT na Declaração de 2008, ratificada pela ONU, reiterando o que
          já estava na Declaração de Filadélfia, de 1944, fala de um trabalho no qual
          “indivíduos possam desenvolver e atualizar as capacidades e habilidades que
          os habilitem a empregá-las produtivamente para a sua autorrealização e para o
          bem comum” . Estão aí elementos cruciais que correspondem às resultantes
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          para o indivíduo dos níveis de sublimação de Dejours: autorrealização e
          desenvolvimento pessoal pelo trabalho, contribuição para o bem comum,
          para a cultura, para o bem-estar, para a vida política.
                  É da tradição do direito ao trabalho nas normas internacionais,
          constitucionais e na doutrina especializada, que ele englobe uma
          multiplicidade de dimensões normativas com uma série de prerrogativas,
          pretensões, deveres, valores, relacionados entre si e adscritos a um dispositivo
          jusfundamental, ou seja, aquilo que Robert Alexy chama de um “direito
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          fundamental como um todo” . Por exemplo, a Observação Geral n. 18 de
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          do PIDESC, estabelece um referencial de diversas dimensões do direito ao
          trabalho. Mais recentemente, estudo apresentado pelo Alto Comissariado
          em Direitos Humanos da ONU à assembleia do CDH, em 2016, fez o
          mapeamento das diversas dimensões de conteúdo do direito ao trabalho,
          listando 16 delas, organizadas em dois grandes  âmbitos: a) Liberdade e
          oportunidades de trabalho em condições de igualdade e acessibilidade; b)
          Condições justas e favoráveis de trabalho, aí incluídas as condições materiais
          relacionadas com a saúde, a segurança e a dignidade no trabalho . Dentre
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          essas dimensões do âmbito de proteção do direito ao trabalho, à luz do que se
          vem sustentando, o aspecto central é o que já há alguns anos se denomina de





          66  (ILO Declaration on Social Justice for a Fair Globalization/2008): “individuals can develop
          and update the necessary capacities and skills they need to enable them to be productively occupied for
          their personal fulfilment and the common well-being”.
          67   ALEXY. Robert.  Teoría de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios
          Constitucionales, 1993, p. 240-245.
          68   ONU A/HRC/31/32. Disponível em: <https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/
          GEN/G15/288/28/PDF/G1528828.pdf?OpenElement>.
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