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CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO TRABALHO,
À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL NA TUTELA DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
tanto melhor. O trabalho é uma mediação necessária para favorecer a
autorrealização humana, desde que ele tenha as condições adequadas para
isso. A OIT na Declaração de 2008, ratificada pela ONU, reiterando o que
já estava na Declaração de Filadélfia, de 1944, fala de um trabalho no qual
“indivíduos possam desenvolver e atualizar as capacidades e habilidades que
os habilitem a empregá-las produtivamente para a sua autorrealização e para o
bem comum” . Estão aí elementos cruciais que correspondem às resultantes
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para o indivíduo dos níveis de sublimação de Dejours: autorrealização e
desenvolvimento pessoal pelo trabalho, contribuição para o bem comum,
para a cultura, para o bem-estar, para a vida política.
É da tradição do direito ao trabalho nas normas internacionais,
constitucionais e na doutrina especializada, que ele englobe uma
multiplicidade de dimensões normativas com uma série de prerrogativas,
pretensões, deveres, valores, relacionados entre si e adscritos a um dispositivo
jusfundamental, ou seja, aquilo que Robert Alexy chama de um “direito
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fundamental como um todo” . Por exemplo, a Observação Geral n. 18 de
214 2005 do CDESC, da ONU, órgão responsável pelo controle da aplicação
do PIDESC, estabelece um referencial de diversas dimensões do direito ao
trabalho. Mais recentemente, estudo apresentado pelo Alto Comissariado
em Direitos Humanos da ONU à assembleia do CDH, em 2016, fez o
mapeamento das diversas dimensões de conteúdo do direito ao trabalho,
listando 16 delas, organizadas em dois grandes âmbitos: a) Liberdade e
oportunidades de trabalho em condições de igualdade e acessibilidade; b)
Condições justas e favoráveis de trabalho, aí incluídas as condições materiais
relacionadas com a saúde, a segurança e a dignidade no trabalho . Dentre
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essas dimensões do âmbito de proteção do direito ao trabalho, à luz do que se
vem sustentando, o aspecto central é o que já há alguns anos se denomina de
66 (ILO Declaration on Social Justice for a Fair Globalization/2008): “individuals can develop
and update the necessary capacities and skills they need to enable them to be productively occupied for
their personal fulfilment and the common well-being”.
67 ALEXY. Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios
Constitucionales, 1993, p. 240-245.
68 ONU A/HRC/31/32. Disponível em: <https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/
GEN/G15/288/28/PDF/G1528828.pdf?OpenElement>.