Page 212 - Revista TRT-SC 036
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CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO TRABALHO,
          À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL NA TUTELA DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

          se chegar à passagem ao ato de suicídio. Indivíduos, assim, tornam-se
          incapazes de contribuir para a polis, a cultura, deixando nela o seu traço.
          Além da doença, da exploração, da degradação individual, a própria cultura
          humana e a vida política são afetadas de morte. Nessas condições vai-se
          na contramão de uma vida digna e de uma sociedade decente. Na síntese
          de Michel Miné, “a crise da democracia na Cidade se alimenta da crise do
          trabalho, ao passo que o direito do trabalho pode contribuir à organização
          democrática da sociedade” .
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          3 A TUTELA FRENTE O ASSÉDIO MORAL
          ORGANIZACIONAL PELOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
          AO TRABALHO, À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE DO
          TRABALHO SAUDÁVEL

                  Poucos aspectos relevantes ao direito podem ser considerados
          mais essenciais à vida digna das pessoas que trabalham e, portanto,
    212 jusfundamentais, que aqueles que se vem descrever. Por isso, o Direito
          Constitucional e o Direito do Trabalho são convocados a incidir sobre esse
          objeto do qual só vêm tangenciando as bordas: o trabalho concreto .
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                  Pois bem, o artigo 225 da CRFB assegura o direito ao meio
          ambiente ecologicamente equilibrado, considerando este um “bem de uso
          comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”. A referência à sadia
          qualidade de vida transcende à mera ausência de doenças e se vincula a
          diversos aspectos da vida digna, inclusive a saúde psíquica, desenvolvimento
          pessoal e o bem-estar social. A mesma Carta assegura, nos arts. 6º e 196, o
          direito fundamental à saúde. Claro que os trabalhadores também têm direito
          à saúde e ao meio ambiente equilibrado, aí incluído o do trabalho (art. 200,
          VIII). O que faz considerar-se o bem jurídico ambiente de trabalho um bem
          de uso comum (ainda quando inserido no espaço privado) essencial à sadia
          qualidade de vida e à dignidade dos trabalhadores. E mais, entrelaçando e


          62  MINÉ, Michel.  À propos d’organisations du travail et d’évolutions du droit du travail. In:
          CHAIGNOT, N.; DEJOURS, C. (dir.) Clinique du travail et évolutions du droit. Paris: Puf,
          2017. p. 426.
          63  WANDELLI, L. V. O direito humano e fundamental ao trabalho, op. cit. No mesmo
          sentido, MINÉ, op. cit., p. 445-446.
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