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CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO TRABALHO,
À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL NA TUTELA DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
se chegar à passagem ao ato de suicídio. Indivíduos, assim, tornam-se
incapazes de contribuir para a polis, a cultura, deixando nela o seu traço.
Além da doença, da exploração, da degradação individual, a própria cultura
humana e a vida política são afetadas de morte. Nessas condições vai-se
na contramão de uma vida digna e de uma sociedade decente. Na síntese
de Michel Miné, “a crise da democracia na Cidade se alimenta da crise do
trabalho, ao passo que o direito do trabalho pode contribuir à organização
democrática da sociedade” .
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3 A TUTELA FRENTE O ASSÉDIO MORAL
ORGANIZACIONAL PELOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
AO TRABALHO, À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE DO
TRABALHO SAUDÁVEL
Poucos aspectos relevantes ao direito podem ser considerados
mais essenciais à vida digna das pessoas que trabalham e, portanto,
212 jusfundamentais, que aqueles que se vem descrever. Por isso, o Direito
Constitucional e o Direito do Trabalho são convocados a incidir sobre esse
objeto do qual só vêm tangenciando as bordas: o trabalho concreto .
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Pois bem, o artigo 225 da CRFB assegura o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, considerando este um “bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”. A referência à sadia
qualidade de vida transcende à mera ausência de doenças e se vincula a
diversos aspectos da vida digna, inclusive a saúde psíquica, desenvolvimento
pessoal e o bem-estar social. A mesma Carta assegura, nos arts. 6º e 196, o
direito fundamental à saúde. Claro que os trabalhadores também têm direito
à saúde e ao meio ambiente equilibrado, aí incluído o do trabalho (art. 200,
VIII). O que faz considerar-se o bem jurídico ambiente de trabalho um bem
de uso comum (ainda quando inserido no espaço privado) essencial à sadia
qualidade de vida e à dignidade dos trabalhadores. E mais, entrelaçando e
62 MINÉ, Michel. À propos d’organisations du travail et d’évolutions du droit du travail. In:
CHAIGNOT, N.; DEJOURS, C. (dir.) Clinique du travail et évolutions du droit. Paris: Puf,
2017. p. 426.
63 WANDELLI, L. V. O direito humano e fundamental ao trabalho, op. cit. No mesmo
sentido, MINÉ, op. cit., p. 445-446.