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Leonardo Vieira Wandelli

              prejudicados por eles os processos comunicativos de reconhecimento, a
              deliberação coletiva e a cooperação em geral. Desencadeiam-se, então,
              mecanismos defensivos que desembocam em conflitos psicologizados
              e que viram cortina de fumaça para as opções de gestão que degradam
              a convivência. O resultado do processo, no nível individual, que
              aparece como individualismo, isolamento, dificuldade em cooperar,
              cinismo adaptativo, cegueira ética e, no coletivo, com “guerras entre
              clãs” e ideologias defensivas, é então apresentado como sua origem,
              culpabilizando os próprios indivíduos e invisibilizando o caminho
              diacrônico produzido pelas opções de gestão .
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                       Um específico método de avaliação altamente patogênico é aquele
              utilizado pelas plataformas digitais de trabalho, em que a avaliação pelo
              consumidor ou usuário impacta diretamente a situação do trabalhador.
              Consequências  automáticas,  que  podem  chegar  à  suspensão  ou  ao
              desligamento, são determinadas por algoritmos com critérios obscuros,
              sem qualquer mediação quanto às vicissitudes concretas e justiça desse
              julgamento, espaço para diálogo e revisão humana. Mais que avaliação,   207
              trata-se de um método ansiogênico de controle e subjetivação sob enorme
              pressão, cujos efeitos deletérios de aumento do risco de degradação das
              formas de vida e de adoecimento mental podem ser exemplificados no
              episódio “Queda Livre” da famosa série de TV “Black Mirror”.
                       A terceira técnica gestionária deletéria em expansão são os
              dispositivos de “qualidade total”, do tipo ISO e outros, que promovem
              uma noção de produtividade altamente controladora, mas inteiramente
              desconectada com o trabalho efetivo, uma vez que esse, como sabem



              empregados e a exposição desnecessária da produtividade de cada um, visando unicamente
              atingir os objetivos econômicos do empregador; que há prova de que os métodos empresariais
              adotados subjugam o trabalhador, excedendo os limites da subordinação, a revelar autêntico
              assédio moral organizacional . Recurso de revista não conhecido. (ARR-788-17.2012.5.09.0002,
              6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/11/2015)”. No mesmo sentido
              o já referido item 5.13 do anexo II da NR-17. Em decisão do Tribunal de Grande Instance de
              Lyon, França, de setembro de 2012, confirmada pela Cour d’appel de Lyon em 21/02/2014,
              considerou-se ilícito um sistema de avaliação por benchmark em que a performance individual
              era acessível em tempo real por qualquer empregado e tinha impactos na remuneração dos
              colegas. Le Droit Ouvrier, jun./2014, nº 791, p. 417-425.

              53  DEJOURS, Christophe. Situations du travail. Paris: PUF, 2016. p. 129-132.
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                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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