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CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO TRABALHO,
À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL NA TUTELA DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
O Direito do Trabalho que conhecemos, fruto de conquistas
sociais frente à exploração desde fins do século XIX, ainda passa ao largo
desse oceano de questões cruciais. Regula-se a remuneração, a duração
do trabalho, as formas contratuais, ou seja, as condições de compra e
venda da força de trabalho e as condições químicas físicas e biológicas
do ambiente concebido como res extensa, mas o conteúdo do trabalho, a
gestão, as escolhas organizacionais, as condições existenciais pelo trabalho,
os riscos psicossociais, aspectos que constituem as principais condições de
possibilidade ou risco para uma sadia qualidade de vida e a autorrealização
no trabalho são quase inteiramente deixadas ao alvedrio do empregador .
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Contudo, são precisamente essas as condições vitais que estão sendo
cada vez mais degradadas pelos modos de gestão neoliberal e que foram
acentuadas com a pandemia de COVID-19. A clínica do trabalho evidencia
a associação da escalada de adoecimentos psíquicos e suicídios relacionados
ao trabalho, que é contabilizada nas últimas décadas, à deterioração das
condições da organização do trabalho produzida pela virada gestionária
204 neoliberal. Está em muito agrava as condições da organização taylorista
que já poderia ser considerada antissublimatória, afetando profundamente
o mundo do trabalho tanto na esfera privada quanto pública. De modo
generalizado, avoluma-se o sofrimento patogênico decorrente da obstrução
dos recursos sublimatórios pelo trabalho, afetados pela degradação da
organização do trabalho e, notadamente, o sofrimento ético decorrente da
traição dos valores voltados ao trabalho bem-feito, como consequência da
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adoção dos métodos de gestão neoliberais .
A grande onda gestionária traz consigo a generalização do
discurso voltado a instituir a visão de que os resultados da organização
não são um produto do trabalho, que é relegado à sombra, mas da gestão,
46 Basta ver que o Capítulo V da CLT, sobre segurança e medicina do trabalho, não trata da
saúde mental e sequer a doutrina tem se dado conta de que o Direito Fundamental ao Trabalho
engloba as condições de conteúdo da atividade e da organização do trabalho, como se vê adiante.
47 DEJOURS, Christophe. Assédio no trabalho e virada gestionária: acerca de um caso de
suicídio na Magistratura. In: WANDELLI, Leonardo V., SZNELWAR, Laerte I., TAVARES,
Luciana M. (Coord.). Justiça em Corpos: pesquisas em Psicodinâmica do Trabalho no Poder
Judiciário. Leme, Mizuno, 2022. Nesse texto, Dejours dá especial ênfase para o sofrimento ético
decorrente da introdução progressiva no setor público, inclusive no Poder Judiciário, do modelo
gerencial denominado New Public Management.