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CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO TRABALHO,
À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL NA TUTELA DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
intercambiáveis. Daí decorre enorme prejuízo ao desenvolvimento da
inteligência corporal no trabalho, para a beleza e a qualidade do trabalho,
levando ao sofrimento ético.
O segundo e mais destacado dos dispositivos é a larga utilização
da avaliação individualizada de desempenho, em que o controle
hierárquico se exerce inteiramente à margem do reconhecimento sobre o
trabalho bem-feito, deslocando o objeto da avaliação e monitoramento
apenas para os resultados numericamente mensuráveis. A mensuração
dos resultados do trabalho passa longe da avaliação do trabalho
efetivo que foi necessário para atingi-los e dos aspectos qualitativos
do trabalho, inclusive dos benefícios concretos tanto para os clientes,
usuários e cidadãos em geral quanto para os próprios trabalhadores e a
organização. Com isso, rompe-se o vínculo de sentido com o trabalho
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bem-feito e esvazia-se a dinâmica contribuição-reconhecimento .
Sobretudo, esses dispositivos de avaliação engendram a competição
entre iguais, destruindo os vínculos de confiança e solidariedade e
206 o compartilhamento da experiência real de trabalho. Minam-se as
bases da cooperação. Daí advém o isolamento e a desconfiança entre
os trabalhadores, situação essa ideal para as práticas de assédio, que
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proliferam . Em formas contratuais precarizadas, como no trabalho
plataformizado sob demanda ou no trabalho intermitente, há
uma direta competição excludente entre os trabalhadores por cada
tarefa, o que ainda gera a indução ao presenteísmo e à sobrecarga
individual, com a colonização do espaço-tempo da vida privada a
fim de sobreviver à competição. Vale notar que algumas situações
de métodos de gestão promovendo a competição exacerbada já vêm
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sendo reconhecidas como assédio moral organizacional . Resultam
50 Sobre os impactos da introdução de métodos de avaliação individualizada de performance no
trabalho judicial, vide a pesquisa que realizamos entre juízes e servidores do TRT do Paraná.
WANDELLI, Leonardo V., SZNELWAR, Laerte I., TAVARES, Luciana M. (coord.). Justiça em
Corpos: pesquisas em Psicodinâmica do Trabalho no Poder Judiciário. Leme, Mizuno, 2022.
51 DEJOURS, Ce qu’il y a de meilleur en nous, op. cit., p. 113-114.
52 “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COBRANÇA DE METAS. Incólumes os
dispositivos indicados pelo reclamado diante da delimitação trazida no v. acórdão regional de
que o conjunto probatório evidenciou que o reclamado agiu com ilicitude ao inserir a autora
em um meio ambiente de trabalho no qual se estimulava a competição exacerbada entre os