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Leonardo Vieira Wandelli

              e mais vulneráveis, como contratos de trabalho intermitente, “pejotizado”,
              “uberizados”, “plataformizados”, falsos cooperados, múltiplas formas de
              terceirização, trabalho temporário e por tempo determinado. Esses métodos
              têm proliferado no Brasil, inclusive com o impulso da lei, a tolerância
              (voluntária ou coacta) da fiscalização e do Poder Judiciário. Podem-se ainda
              acrescentar as medidas que fragilizam a organização sindical e no local
              de trabalho, as que facilitam a despedida e que limitam ou cerceiam as
              instituições de fiscalização do trabalho e o acesso à Justiça. Esses instrumentos
              de maximização contratual do poder patronal e aproveitamento das
              vulnerabilidades potencializam a gestão pelo medo, minam as condições de
              pertencimento ao coletivo em condições de igualdade, destroem a confiança
              que possibilita a cooperação e a possibilidade de participação na deôntica
              do fazer, favorecendo a discriminação e a servidão voluntária. Se a cidadania
              no trabalho ainda é deficiente, esses trabalhadores passam a ser subcidadãos
              no contexto dessa subcidadania, uma verdadeira cadeia de vassalagens
              juridicamente reforçadas , sendo regidos por regras de trabalho de cuja
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              elaboração não têm oportunidade de participar e estando à mercê de toda   209
              sorte de arbítrios. Além disso, fragiliza-se o sentido de um projeto de vida
              profissional com perspectiva de carreira na organização, que é inerente ao
              direito à profissionalidade, um dos âmbitos do Direito ao Trabalho . Essas
                                                                            57
              características inviabilizam que o trabalho se constitua como um verdadeiro
              ofício, no sentido dejouriano, munido de um ethos profissional, condição de
              possibilidade para a sublimação .
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                       A precarização acentua praticamente todos os riscos
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              psicossociais . Precarizam-se não só as condições de compra e venda da
              força de trabalho, mas as condições existenciais pelo trabalho, afetando
              não só a vida profissional, mas também familiar e social. Agiganta-se, em
              especial, um dos mais importantes fatores de descompensação psíquica,
              que  é  o  medo.  Há  uma  ostensiva  manipulação  da  vulnerabilidade

              56   SÁNCHEZ RUBIO, David. Apresentação. In:  WANDELLI,  O direito humano e
              fundamental ao trabalho.
              57  WANDELLI, L. V. O direito humano e fundamental ao trabalho, op. cit., p. 327-331.
              58  DEJOURS, Christophe. Ce qu’il y a de meilleur en nous, ob. cit., passim.
              59  Basta contrastar essas condições com a lista de riscos psicossociais preconizada pelo item 6 da
              ISO 45003.
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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