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Leonardo Vieira Wandelli
e mais vulneráveis, como contratos de trabalho intermitente, “pejotizado”,
“uberizados”, “plataformizados”, falsos cooperados, múltiplas formas de
terceirização, trabalho temporário e por tempo determinado. Esses métodos
têm proliferado no Brasil, inclusive com o impulso da lei, a tolerância
(voluntária ou coacta) da fiscalização e do Poder Judiciário. Podem-se ainda
acrescentar as medidas que fragilizam a organização sindical e no local
de trabalho, as que facilitam a despedida e que limitam ou cerceiam as
instituições de fiscalização do trabalho e o acesso à Justiça. Esses instrumentos
de maximização contratual do poder patronal e aproveitamento das
vulnerabilidades potencializam a gestão pelo medo, minam as condições de
pertencimento ao coletivo em condições de igualdade, destroem a confiança
que possibilita a cooperação e a possibilidade de participação na deôntica
do fazer, favorecendo a discriminação e a servidão voluntária. Se a cidadania
no trabalho ainda é deficiente, esses trabalhadores passam a ser subcidadãos
no contexto dessa subcidadania, uma verdadeira cadeia de vassalagens
juridicamente reforçadas , sendo regidos por regras de trabalho de cuja
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elaboração não têm oportunidade de participar e estando à mercê de toda 209
sorte de arbítrios. Além disso, fragiliza-se o sentido de um projeto de vida
profissional com perspectiva de carreira na organização, que é inerente ao
direito à profissionalidade, um dos âmbitos do Direito ao Trabalho . Essas
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características inviabilizam que o trabalho se constitua como um verdadeiro
ofício, no sentido dejouriano, munido de um ethos profissional, condição de
possibilidade para a sublimação .
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A precarização acentua praticamente todos os riscos
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psicossociais . Precarizam-se não só as condições de compra e venda da
força de trabalho, mas as condições existenciais pelo trabalho, afetando
não só a vida profissional, mas também familiar e social. Agiganta-se, em
especial, um dos mais importantes fatores de descompensação psíquica,
que é o medo. Há uma ostensiva manipulação da vulnerabilidade
56 SÁNCHEZ RUBIO, David. Apresentação. In: WANDELLI, O direito humano e
fundamental ao trabalho.
57 WANDELLI, L. V. O direito humano e fundamental ao trabalho, op. cit., p. 327-331.
58 DEJOURS, Christophe. Ce qu’il y a de meilleur en nous, ob. cit., passim.
59 Basta contrastar essas condições com a lista de riscos psicossociais preconizada pelo item 6 da
ISO 45003.
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024
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