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Leonardo Vieira Wandelli
confluindo esses direitos fundamentais, a Constituição previu um direito
fundamental à progressiva redução dos riscos inerentes ao trabalho (risco
mínimo regressivo) insculpido no art. 7º, XXII.
Esse entrelaçamento de direitos fundamentais é mesmo evidente
e reconhecido pela doutrina, que associa ainda outros direitos como a
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integridade psicofísica . No entanto, aquele que é considerado “o
mais importante, ou o direito básico dos direitos sociais”, o direito ao
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trabalho , tem sido obliviado nesse feixe de direitos fundamentais que
conflui para a tutela da saúde de trabalhadoras e trabalhadores. O que
aqui se sustenta é que a peça que falta nesse conjunto é justamente o seu
centro. É o direito fundamental ao trabalho que tem diretamente sob o
seu âmbito de proteção os aspectos relativos à atividade e à organização
do trabalho, articulando em torno de si a tutela jusfundamental face
ao assédio moral organizacional. É essa normatividade que dá sentido
concreto ao disposto no art. 7º, XXII, da Constituição, no que respeita
aos riscos organizacionais, bem como tutela os aspectos essenciais do
trabalho como uma das determinantes da saúde (art. 3º da Lei 8.080/90), 213
especialmente a psíquica. E, ainda, é o fundamento constitucional da
evolução do conceito de meio ambiente do trabalho. Na ausência de
legislação ordinária mais detida sobre muitos aspectos da organização do
trabalho, ganha relevância a incidência direta desses direitos fundamentais
em coerência com aspectos da legislação. Explicita-se.
O art. 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e o art.
7º do PIDESC afirmam que o direito ao trabalho engloba não só que haja
trabalho, como plataforma do sustento, mas que esse trabalho propicie
“condições justas e favoráveis” para os sujeitos. Isso implica reconhecer que
o trabalho não é só um “mal necessário”, um meio para a obtenção de renda
e outros bens que, se puderem ser obtidos diretamente, sem o trabalho,
64 V. g., SILVA, José Antonio R. O. A saúde do trabalhador como um direito humano. São
Paulo, LTr, 2008, p. 68-69. FIORILLO, Celso A. P. Tutela jurídica do meio ambiente cultural
como parâmetro normativo da denominada sociedade da informação no Brasil. RIDB Ano
1 (2012), nº 10, p. 5969-5970.
65 MELLO, Celso de Albuquerque. A proteção dos direitos humanos sociais nas nações unidas.
In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Direitos fundamentais sociais: estudos de direito
constitucional, internacional e comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 228.
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Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024