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Leonardo Vieira Wandelli

              confluindo esses direitos fundamentais, a Constituição previu um direito
              fundamental à progressiva redução dos riscos inerentes ao trabalho (risco
              mínimo regressivo) insculpido no art. 7º, XXII.

                       Esse entrelaçamento de direitos fundamentais é mesmo evidente
              e reconhecido pela doutrina, que associa ainda outros direitos como a
                                    64
              integridade psicofísica . No entanto, aquele que é considerado “o
              mais importante, ou o direito básico dos direitos sociais”, o direito ao
                      65
              trabalho , tem sido obliviado nesse feixe de direitos fundamentais que
              conflui para a tutela da saúde de trabalhadoras e trabalhadores. O que
              aqui se sustenta é que a peça que falta nesse conjunto é justamente o seu
              centro. É o direito fundamental ao trabalho que tem diretamente sob o
              seu âmbito de proteção os aspectos relativos à atividade e à organização
              do trabalho, articulando em torno de si a tutela jusfundamental face
              ao assédio moral organizacional. É essa normatividade  que dá sentido
              concreto ao disposto no art. 7º, XXII, da Constituição, no que respeita
              aos riscos organizacionais, bem como tutela os aspectos essenciais do
              trabalho como uma das determinantes da saúde (art. 3º da Lei 8.080/90),   213
              especialmente a psíquica. E, ainda, é o fundamento constitucional da
              evolução do conceito de meio ambiente do trabalho. Na ausência de
              legislação ordinária mais detida sobre muitos aspectos da organização do
              trabalho, ganha relevância a incidência direta desses direitos fundamentais
              em coerência com aspectos da legislação. Explicita-se.
                       O art. 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e o art.
              7º do PIDESC afirmam que o direito ao trabalho engloba não só que haja
              trabalho, como plataforma do sustento, mas que esse trabalho propicie
              “condições justas e favoráveis” para os sujeitos. Isso implica reconhecer que
              o trabalho não é só um “mal necessário”, um meio para a obtenção de renda
              e outros bens que, se puderem ser obtidos diretamente, sem o trabalho,


              64  V. g., SILVA, José Antonio R. O. A saúde do trabalhador como um direito humano. São
              Paulo, LTr, 2008, p. 68-69. FIORILLO, Celso A. P. Tutela jurídica do meio ambiente cultural
              como parâmetro normativo da denominada sociedade da informação no Brasil. RIDB Ano
              1 (2012), nº 10, p. 5969-5970.
              65  MELLO, Celso de Albuquerque. A proteção dos direitos humanos sociais nas nações unidas.
              In: SARLET, Ingo  Wolfgang (Org.).  Direitos  fundamentais sociais: estudos de direito
              constitucional, internacional e comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 228.
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                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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