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CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO TRABALHO,
          À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL NA TUTELA DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

          trabalho ilumina juridicamente as condições organizacionais necessárias à
          sadia qualidade de vida dos trabalhadores e permite identificar os riscos
          inerentes à atividade e à organização do trabalho a serem tendencialmente
          suprimidos, bem como permite melhor conceber o ambiente do trabalho
          equilibrado. É isso que agora nos permite conectar a tutela em face do
          assédio moral organizacional com a tutela ambiental laboral. Suprida
          a lacuna referida, percebe-se que o assédio moral organizacional viola
          diretamente o direito ao trabalho , nessa sua dimensão normativa relativa
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          ao conteúdo do trabalho.
                  A associação do âmbito normativo dos direitos fundamentais ao
          trabalho e ao meio ambiente equilibrado também nos conduz a desvelar
          em sua importância a dimensão organizacional do conceito de ambiente do
          trabalho. Não que a organização do trabalho seja um elemento que possa
          ser isolado. Toda abordagem ambiental deve ser complexa e integrada. Uma
          redução de temperatura ou a música ambiente num frigorífico podem servir
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          de mecanismo de indução à aceleração da produção .
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                  Tampouco é aqui o espaço para discutir-se o conceito de ambiente
          do trabalho como um todo, mas cabe ressaltar a pertinência da integração
          a ele do elemento organizacional, o que afeta sobremaneira a tutela jurídica
          dessa dimensão ambiental, inclusive em face do assédio organizacional. A
          doutrina assenta que o conceito de meio ambiente, embora seja unitário e
          sistêmico, engloba diferentes aspectos do ambiente natural, artificial, cultural
          e do trabalho (autores atualmente referem também ao meio ambiente
          digital e do patrimônio genético) . Mas por que essa específica e eloquente
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          referência constitucional de um ambiente do trabalho, de que trata o art.
          200, VIII, se justifica como um aspecto diferenciado de ambiente a par
          do natural, do artificial e do cultural? Por que a Constituição não referiu,
          v.g., ao ambiente da educação, do esporte ou de qualquer atividade humana
          realizada em um determinado espaço geográfico? Ora, se o ambiente de




          71  Esse vínculo já vinha alertado por GARCÍA HERRERA, Miguel A.; BUELGA, Gonzalo M.
          Constitución y acoso moral. Lan Harremanak, n. 7, II, 2002, p. 69-84.
          72  Vide o documentário Carne e Osso: o trabalho em frigoríficos, de Carlos Juliano Barros e
          Caio Cavechini.

          73  FIORILLO, op. cit., p. 5959-5989.
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