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CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO TRABALHO,
À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL NA TUTELA DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
deôntica de produção de regras formais e informais de trabalho. São essas as
“condições que garantam as liberdades políticas e econômicas fundamentais
da pessoa humana” (art. 6º do PIDESC).
Isso que aparentemente parece pouco, implica uma verdadeira
Revolução Copernicana do Direito do Trabalho, porque obriga
juridicamente a abrir-se a casamata da empresa, dos métodos de gestão e
organização do trabalho como lugar da soberania absoluta do empregador.
Se a atividade e a organização de trabalho realizam, a par do interesse
do empregador, também necessidades fundamentais de desenvolvimento
da personalidade, de identidade, saúde, formação de vínculos sociais
e aprendizagem ético-política, protegidas pelo direito fundamental
ao trabalho, em conexão com os direitos fundamentais à saúde, ao
ambiente saudável e à redução dos riscos inerentes ao trabalho, o espaço
da organização do trabalho, núcleo do ambiente de trabalho, deve ser
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compreendido como espaço de cidadania . Aquele que trabalha não
só está se desincumbindo de uma obrigação de prestação que interessa
216 ao tomador. Nesse mesmo ato vivencial de trabalho, ele está também
exercendo um direito fundamental. O direito ao conteúdo do trabalho,
juridicamente, não elimina, mas contra-arresta, relativiza, o direito do
empregador sobre a atividade e a organização do trabalho e impõe limites
e conteúdos necessários. A coordenação do trabalho, como prerrogativa
do empregador, não justifica um direito de degradação do conteúdo de
algo que é “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida”. Ao revés, essa prerrogativa que lhe é reconhecida sob os conceitos de
poder de organização, subordinação ou dependência, deve trazer consigo
a responsabilidade para com a pessoa humana dos que ali trabalham e que
lhe antepõe limites e obrigações.
Isso implica rever-se a própria compreensão global do direito do
trabalho para que alcance, além da regulação das condições de compra e
venda da força de trabalho e as condições ambientais naturais, as condições
existenciais no trabalho. O trabalho concreto – atividade e organização – até
então esquecido do direito que lhe empresta o nome, passa a compor o centro
70 No mesmo sentido, Nicolas Chaignot, In: CHAIGNOT DELAGE, Nicolas; DEJOURS,
Christophe (dirs.). Clinique du travail et évolutions du droit. Paris: PUF, 2017, p. 330-331.