Page 215 - Revista TRT-SC 036
P. 215
Leonardo Vieira Wandelli
um direito fundamental ao conteúdo do próprio trabalho , envolvendo
69
as condições da atividade e da organização do trabalho e que, nesse estudo
do ACDH/ONU de 2016, corresponde à dimensão de autorrealização e
conteúdo do trabalho, capazes de fortalecer a autoestima, a saúde e o pleno
desenvolvimento da personalidade. Destaca-se:
A interdependência dos direitos ao trabalho, à saúde e ao pleno
desenvolvimento da personalidade humana chama a atenção para
o aspecto qualitativo do emprego. O trabalho decente deve fornecer
oportunidades razoáveis para a autorrealização e o aumento da
autoestima. (...) O direito ao trabalho inclui exigências básicas de
conteúdo qualitativo da atividade, que não pode ser desprovida
de sentido, excessivamente repetitiva ou exaustiva. Condições do
ambiente de trabalho que favoreçam a autorrealização incluem respeito
às liberdades políticas e econômicas dos indivíduos; a possibilidade
de cooperação e diálogo entre trabalhadores e com a hierarquia da
organização; reconhecimento da contribuição dos trabalhadores;
perspectivas de carreira e desenvolvimento profissional; a promoção
da saúde física e mental do trabalhador; respeito à individualidade e
moralidade; a ausência de discriminação e de assédio moral e sexual; 215
e o respeito. É dever do Estado implementar e proteger este direito e
impor aos empregadores o dever de respeitá-lo.
Note-se que o direito ao conteúdo do próprio trabalho que
sustentamos e que se consagra no documento do CDH da ONU aponta
para um âmbito normativo muito mais amplo e profundo, v.g., que o direito
à ocupação efetiva, consagrado no art. 4.2, a, do Estatuto dos Trabalhadores
da Espanha, no sentido de dar trabalho e permitir sua execução normal.
Trata-se de uma ocupação qualificada, de modo que o trabalho seja capaz
de permitir o desenvolver das capacidades e dons humanos, (art. 1º da
Convenção n. 122 da OIT) ou, melhor ainda, que permita aos indivíduos
“desenvolverem e atualizarem as capacidades e habilidades que os habilitem
a empregá-las produtivamente para a sua autorrealização e para o bem
comum” (artigo III (b) da Declaração de Filadélfia). Isso depende não
só do conteúdo da atividade, individual e coletivamente considerada,
mas sobretudo das condições da organização do trabalho necessárias a
reconhecer-se e ser reconhecido pela contribuição dada pelo trabalho bem-
feito, envolvendo ainda condições de diálogo e participação na atividade
69 WANDELLI, O direito humano e fundamental ao trabalho, op. cit., p. 294-298.
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024
a