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Leonardo Vieira Wandelli

              um direito fundamental ao conteúdo do próprio trabalho , envolvendo
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              as condições da atividade e da organização do trabalho e que, nesse estudo
              do ACDH/ONU de 2016, corresponde à dimensão de autorrealização e
              conteúdo do trabalho, capazes de fortalecer a autoestima, a saúde e o pleno
              desenvolvimento da personalidade. Destaca-se:

                               A interdependência dos direitos ao trabalho, à saúde e ao pleno
                               desenvolvimento da personalidade humana chama a atenção para
                               o aspecto qualitativo do emprego. O trabalho decente deve fornecer
                               oportunidades  razoáveis para a autorrealização e o aumento da
                               autoestima. (...) O direito ao trabalho inclui exigências básicas de
                               conteúdo qualitativo da atividade, que não pode ser desprovida
                               de sentido, excessivamente repetitiva ou exaustiva. Condições do
                               ambiente de trabalho que favoreçam a autorrealização incluem respeito
                               às liberdades políticas e econômicas dos indivíduos; a possibilidade
                               de cooperação e diálogo entre trabalhadores e com a hierarquia da
                               organização; reconhecimento da contribuição dos trabalhadores;
                               perspectivas de carreira e desenvolvimento profissional; a promoção
                               da saúde física e mental do trabalhador; respeito à individualidade e
                               moralidade; a ausência de discriminação e de assédio moral e sexual;   215
                               e o respeito. É dever do Estado implementar e proteger este direito e
                               impor aos empregadores o dever de respeitá-lo.
                       Note-se que o direito ao conteúdo do próprio trabalho que
              sustentamos e que se consagra no documento do CDH da ONU aponta
              para um âmbito normativo muito mais amplo e profundo, v.g., que o direito
              à ocupação efetiva, consagrado no art. 4.2, a, do Estatuto dos Trabalhadores
              da Espanha, no sentido de dar trabalho e permitir sua execução normal.
              Trata-se de uma ocupação qualificada, de modo que o trabalho seja capaz
              de permitir o desenvolver das capacidades e dons humanos, (art. 1º da
              Convenção n. 122 da OIT) ou, melhor ainda, que permita aos indivíduos
              “desenvolverem e atualizarem as capacidades e habilidades que os habilitem
              a empregá-las produtivamente para a sua autorrealização e para o bem
              comum” (artigo III (b) da Declaração de Filadélfia). Isso depende não
              só do conteúdo da atividade, individual e coletivamente considerada,
              mas  sobretudo  das  condições  da  organização  do  trabalho  necessárias  a
              reconhecer-se e ser reconhecido pela contribuição dada pelo trabalho bem-
              feito, envolvendo ainda condições de diálogo e participação na atividade


              69  WANDELLI, O direito humano e fundamental ao trabalho, op. cit., p. 294-298.
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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