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Leonardo Vieira Wandelli

              trabalho envolvesse apenas as características físicas, químicas e biológicas
              do local de trabalho, não haveria qualquer especialidade do meio ambiente
              do trabalho em relação ao meio ambiente em geral. O meio ambiente do
              trabalho não é o entorno “geográfico” do trabalho, como a res extensa, na
              qual o homem atua. Aliás, para ser justo, o próprio conceito de espaço da
              Geografia, desde Milton Santos, entendido como “conjunto indissociável
              de sistemas de objetos e de ações” , não admite esse reducionismo. Tendo o
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              trabalho humano no seu centro , o meio ambiente do trabalho é o resultado
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              de uma complexa e dinâmica interação de fatores naturais, sociais, técnicos,
              organizacionais, intersubjetivos, psíquicos, interdependentes que são
              próprios do trabalhar, de forma subordinada, ou não, e que condicionam a
              realização de necessidades e a qualidade de vida dos que aí atuam.

                       Daí decorre a compreensão aprimorada pela melhor doutrina de
              um conceito funcional de ambiente do trabalho. Há, hoje, inclusive certo
              consenso científico de que o conceito inicial de meio ambiente introduzido
              pela Lei 6.938/1981 resta científica e normativamente superado,
              notadamente no que respeita ao ambiente do trabalho, em relação ao qual   219
              não faz sentido que se restrinja às interações químicas, físicas e biológicas
              presentes no local de trabalho . Por exemplo, as  plataformas digitais
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              de controle e obtenção de trabalho sob demanda criam, com suporte no
              objeto técnico, um ambiente de trabalho, uma determinada organização
              do trabalho, que será o meio pelo qual as pessoas irão realizar ou não as
              suas necessidades concretas de obtenção de sustento, de desenvolvimento
              pessoal e autorrealização. O local do trabalho – pense-se em motoristas




              74  SANTOS, M. A natureza do espaço: técnica e tempo, razão e emoção. 4. ed. São Paulo:
              Edusp, 2009.
              75  Aqui seria necessário explicitar a tripolariadade do trabalhar, a partir do triângulo de Sigaut.
              Não há nunca no trabalho só relação sujeito-mundo dos objetos ou só relação sujeito-sujeito,
              mas sempre uma interação tripolar ego-real-outro, com a dupla dimensão coordenação-
              cooperação, acima explicitada. DEJOURS, Le facteur humain, op. cit.

              76  FELICIANO, Guilherme G. Direito ambiental do trabalho: apontamentos para uma teoria
              geral. vol. 1. São Paulo: LTr, 2013. p. 13. MARANHÃO, Ney. Meio ambiente do trabalho:
              descrição jurídico-conceitual. In:  Direito  ambiental  do  trabalho: apontamentos para uma
              teoria geral, vol. 3, p. 27-38. BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas.  Acidente do trabalho e
              responsabilidade civil do empregador. 4. ed., São Paulo: LTr, 2015. p. 68. WANDELLI,
              Leonardo Vieira. O direito humano e fundamental ao trabalho, op. cit., p. 276-279.
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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