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Leonardo Vieira Wandelli
trabalho envolvesse apenas as características físicas, químicas e biológicas
do local de trabalho, não haveria qualquer especialidade do meio ambiente
do trabalho em relação ao meio ambiente em geral. O meio ambiente do
trabalho não é o entorno “geográfico” do trabalho, como a res extensa, na
qual o homem atua. Aliás, para ser justo, o próprio conceito de espaço da
Geografia, desde Milton Santos, entendido como “conjunto indissociável
de sistemas de objetos e de ações” , não admite esse reducionismo. Tendo o
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trabalho humano no seu centro , o meio ambiente do trabalho é o resultado
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de uma complexa e dinâmica interação de fatores naturais, sociais, técnicos,
organizacionais, intersubjetivos, psíquicos, interdependentes que são
próprios do trabalhar, de forma subordinada, ou não, e que condicionam a
realização de necessidades e a qualidade de vida dos que aí atuam.
Daí decorre a compreensão aprimorada pela melhor doutrina de
um conceito funcional de ambiente do trabalho. Há, hoje, inclusive certo
consenso científico de que o conceito inicial de meio ambiente introduzido
pela Lei 6.938/1981 resta científica e normativamente superado,
notadamente no que respeita ao ambiente do trabalho, em relação ao qual 219
não faz sentido que se restrinja às interações químicas, físicas e biológicas
presentes no local de trabalho . Por exemplo, as plataformas digitais
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de controle e obtenção de trabalho sob demanda criam, com suporte no
objeto técnico, um ambiente de trabalho, uma determinada organização
do trabalho, que será o meio pelo qual as pessoas irão realizar ou não as
suas necessidades concretas de obtenção de sustento, de desenvolvimento
pessoal e autorrealização. O local do trabalho – pense-se em motoristas
74 SANTOS, M. A natureza do espaço: técnica e tempo, razão e emoção. 4. ed. São Paulo:
Edusp, 2009.
75 Aqui seria necessário explicitar a tripolariadade do trabalhar, a partir do triângulo de Sigaut.
Não há nunca no trabalho só relação sujeito-mundo dos objetos ou só relação sujeito-sujeito,
mas sempre uma interação tripolar ego-real-outro, com a dupla dimensão coordenação-
cooperação, acima explicitada. DEJOURS, Le facteur humain, op. cit.
76 FELICIANO, Guilherme G. Direito ambiental do trabalho: apontamentos para uma teoria
geral. vol. 1. São Paulo: LTr, 2013. p. 13. MARANHÃO, Ney. Meio ambiente do trabalho:
descrição jurídico-conceitual. In: Direito ambiental do trabalho: apontamentos para uma
teoria geral, vol. 3, p. 27-38. BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas. Acidente do trabalho e
responsabilidade civil do empregador. 4. ed., São Paulo: LTr, 2015. p. 68. WANDELLI,
Leonardo Vieira. O direito humano e fundamental ao trabalho, op. cit., p. 276-279.
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024
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