Page 188 - Revista TRT-SC 036
P. 188

CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO TRABALHO,
          À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL NA TUTELA DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

                  É devido reconhecer que foi extremamente importante o
          desenvolvimento do conceito de assédio moral em sua origem, desde as
          obras clássicas de Leymann (mobbing), Marie France Hirigoyen (harcèlement
          moral) e outros, centrados no que hoje se denomina de assédio interpessoal.
          Conseguiu-se com isso identificar e dar nome a algo que as pessoas viam,
          sofriam, mas não sabiam como nomear. O assédio moral, como categoria
          psicossocial e depois jurídica, quando surge, permite demonstrar um
          processo causal danoso que na maioria dos casos não se configura por um ato
          específico, mas por um conjunto de atos no relacionamento interpessoal no
          trabalho, que isoladamente seriam considerados juridicamente irrelevantes.
          Por exemplo, passar a só se comunicar por escrito, mandar fazer de novo o
          trabalho sem justificação, não atribuir tarefas, críticas injustas etc. Portanto,
          o grande valor da identificação do fenômeno do assédio moral, nas suas
          primeiras formulações, foi dar nome, dar cidadania, a um sofrimento que
          é vivenciado na relação de trabalho em decorrência de formas de violência
          e menosprezo  associadas à implicação do trabalho  com a  subjetividade,
          mas que, por decorrer de diversas condutas do agente, não podia ser
    188
          significado individualmente pelo trabalhador, pois até então esse efeito de
          conjunto era indizível.

                  Aos poucos, a doutrina e a jurisprudência foram avançando no
          sentido transcender condutas abusivas adotadas na relação interpessoal
          e demonstrar formas de assédio de caráter mais impessoal, coletivo,
                                    19
          organizacional ou estrutural . Nelas, a fonte do agravo não é a conduta
          específica ou sequência de condutas de um agente frente a outro, mas,
          sim, quando a empresa ou instituição se vale, como método de gestão e
          de sujeição voltado às suas finalidades gerenciais e econômicas, de opções
          relativas à organização do trabalho que promovem ou facilitam a degradação
          das condições organizacionais, aumentando assim os riscos de danos à saúde
          e a outros bens relevantes, como também propiciando o surgimento e a
          reprodução de diferentes formas de violência.



          19   ARAÚJO, Adriane Reis de.  O assédio moral organizacional. São Paulo: LTr, 2012.
          GOSDAL, Thereza Cristina; SOBOLL, Lis Andréa Pereira (Org.). Assédio Moral Interpessoal
          e Organizacional. São Paulo: LTr, 2009. CALVO, Adriana. O direito fundamental à saúde
          mental no ambiente de trabalho: o combate ao assédio moral institucional – visão dos tribunais
          trabalhistas. São Paulo: LTr, 2014.
   183   184   185   186   187   188   189   190   191   192   193