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Leonardo Vieira Wandelli
Releva observar que o critério de apreciação aí expresso fica preso à
abusividade ou não de condutas localizadas e descontextualizadas, mas não
se cogita do efeito de conjunto da organização do trabalho – ou sequer do
reflexo imediato do método de remuneração, que é impactado pelo número
de pausas e idas ao banheiro sobre a liberdade de atender essas necessidades
– e menos ainda se cogita da potencial relação dessas opções de gestão com
o fato reconhecido de que o trabalho agravou a doença psíquica . Essa
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dificuldade de transitar do fato ocasional, do abuso pontual, da conduta por
si humilhante ou ofensiva, para o contexto das condições organizacionais
que degradam o ambiente de trabalho, ampliando os riscos e propiciando
que aquelas práticas localizadas se reproduzam e muitas vezes agravam os
riscos de danos à saúde e outros bens fundamentais dos trabalhadores,
caracterizando assim o assédio organizacional, precisa ser enfrentada a fim
de se calibrar o combate ao assédio.
18 Naturalmente que esse comentário se reporta ao critério judicialmente manifestado e não se
pretende fazer juízo sobre a análise do caso concreto, de cujos detalhes não se dispõe e muito 187
menos sobre os limites de sua apreciação pela Corte Superior em sede de recurso de revista. Em
outro julgado, a mesma situação fática foi assim analisada: “Recurso de revista. Reclamante.
Lei nº 13.015/2014. Assédio moral organizacional. Previsão de limitação de uso do banheiro.
Interferência das pausas no cálculo de parcela componente da remuneração (PIV – Programa
de Incentivo Variável) 1. No trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, foi
consignada expressamente a prática da reclamada de controlar o tempo de uso do banheiro, e
a previsão de que o tempo das pausas interferiria no cálculo do PIV (Programa de Incentivo
Variável), tanto do empregado quanto de seu supervisor, o que evidentemente impunha ao
trabalhador uma celeridade no uso do banheiro, a fim de não reduzir sua remuneração e de
seu superior. 2. O poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo
à produção e fiscalização dos empregados, no entanto, tais mecanismos não podem violar a
dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. Mostra-se abusiva a restrição ao uso de
banheiro por empregados, sobretudo quando associada à fiscalização pública, e com reflexos na
remuneração do trabalhador e sua equipe, como na hipótese dos autos. Essa prática, inclusive,
possui norma proibitiva expressa (NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e
Emprego – MTE, ao tratar da organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/
telemarketing). Configurado, pois, o dano moral indenizável. 3. Não obstante, o dano não
alcança a magnitude a que se refere o trabalhador, já que não havia a proibição do uso do
banheiro propriamente, e constituía tratamento uniforme, não direcionado ao reclamante
apenas. Por outro lado, a situação tem como agravante o desrespeito a norma específica que
deveria ser observada pela empregadora (NR-17), tanto quanto à liberdade do uso do banheiro
quanto à não interferência das pausas na remuneração. Nesses termos, cabível o deferimento da
indenização no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento.” (RR-1119-37.2014.5.09.0872, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia
Magalhães Arruda, DEJT 23/08/2016).
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024
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