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CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO TRABALHO,
À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL NA TUTELA DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Outrossim, no conceito antes proposto, em coerência com o
conceito de poluição ambiental do art. 3º, III, da Lei nº 6.938/1981,
o que qualifica as opções gerenciais como assédio moral organizacional
é a degradação da qualidade das condições do ambiente de trabalho,
inclusive as condições organizacionais, o que cria ou maximiza os riscos
de danos “à sadia qualidade de vida” e aos diversos bens fundamentais
juridicamente protegidos dos trabalhadores. Procurou-se dar uma
descrição ao mesmo tempo exemplificativa e suficientemente definida
e abrangente desses danos, de modo a reduzir a indeterminação do
conceito. Também se inclui como prática que pode integrar o assédio
organizacional a internalização de um ideário que legitime aquele uso
de modelos, práticas ou comportamentos de gestão potencialmente
danosos, fato que esse é uma das formas mais presentes de maximização
dos riscos referidos .
26
Por fim, observa-se que os afetados são trabalhadores, em
sentido amplo, independentemente de sua condição contratual,
192 abrangendo, na linha da Convenção 190, além de empregados,
autônomos, “estagiários e aprendizes, trabalhadores cujo emprego foi
rescindido, voluntários, pessoas desempregadas e candidatos a emprego
e indivíduos que exerçam autoridade, deveres ou responsabilidades de
um empregador” (art. 2).
Vale atentar que, mesmo enquanto o Brasil não ratifica a
Convenção 190, a sua vigência internacional já produz reflexos sobre o
patamar doutrinário e conceitual em que o tema é disciplinado, em sintonia
com os desenvolvimentos da cultura jurídica e que aqui cabe incorporar.
Os tratados internacionais, ainda que não ratificados, são fonte subsidiária
do Direito nacional, havendo expressa previsão dessa aplicação no art. 8º
da CLT. Inexistindo atualmente uma legislação pátria de aplicação geral
que defina o assédio moral, ainda que exista sobre assédio sexual (art. 216-
A do CP), a Convenção e a recomendação devem ser consideradas como
fonte subsidiária na atuação dos órgãos do Estado e especialmente do
26 Neste aspecto, em especial POHLMANN, op. cit. DEJOURS, Christophe. A banalização
da injustiça social, op. cit.