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CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO TRABALHO,
          À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL NA TUTELA DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

                  Outrossim, no conceito antes proposto, em coerência com o
          conceito de poluição ambiental do art. 3º, III, da Lei nº 6.938/1981,
          o que qualifica as opções gerenciais como assédio moral organizacional
          é a degradação da qualidade das condições do ambiente de trabalho,
          inclusive as condições organizacionais, o que cria ou maximiza os riscos
          de danos “à sadia qualidade de vida” e aos diversos bens fundamentais
          juridicamente protegidos dos trabalhadores. Procurou-se dar uma
          descrição ao mesmo tempo exemplificativa e suficientemente definida
          e abrangente desses danos, de modo a reduzir a indeterminação do
          conceito. Também se inclui como prática que pode integrar o assédio
          organizacional a internalização de um ideário que legitime aquele uso
          de  modelos,  práticas  ou  comportamentos  de  gestão  potencialmente
          danosos, fato que esse é uma das formas mais presentes de maximização
          dos riscos referidos .
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                  Por fim, observa-se que os afetados são trabalhadores, em
          sentido amplo, independentemente de sua condição contratual,
    192   abrangendo, na linha da Convenção 190, além de empregados,
          autônomos, “estagiários e aprendizes, trabalhadores cujo emprego foi
          rescindido, voluntários, pessoas desempregadas e candidatos a emprego
          e indivíduos que exerçam autoridade, deveres ou responsabilidades de
          um empregador” (art. 2).
                  Vale atentar que, mesmo enquanto o Brasil não ratifica a
          Convenção 190, a sua vigência internacional já produz reflexos sobre o
          patamar doutrinário e conceitual em que o tema é disciplinado, em sintonia
          com os desenvolvimentos da cultura jurídica e que aqui cabe incorporar.
          Os tratados internacionais, ainda que não ratificados, são fonte subsidiária
          do Direito nacional, havendo expressa previsão dessa aplicação no art. 8º
          da CLT. Inexistindo atualmente uma legislação pátria de aplicação geral
          que defina o assédio moral, ainda que exista sobre assédio sexual (art. 216-
          A do CP), a Convenção e a recomendação devem ser consideradas como
          fonte  subsidiária na  atuação  dos  órgãos do  Estado  e especialmente  do





          26  Neste aspecto, em especial POHLMANN, op. cit. DEJOURS, Christophe. A banalização
          da injustiça social, op. cit.
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