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Leonardo Vieira Wandelli

                       Embora esteja aí incluído, também, o uso da violência, por si capaz
              de afetar as condições organizacionais, esse é um elemento possível, mas não
              necessário. A degradação pode resultar tanto de condutas positivas quanto
              de omissões, de padrões estabelecidos, de  design do processo de trabalho,
              de dispositivos de controle, de métodos de avaliação, de procedimentos
              decisórios, de regras ou práticas, as quais em si não seriam imediatamente
              reprováveis. O que as qualifica de modo a configurar sua antijuridicidade
              é o resultado de conjunto em termos de potencial de criação ou aumento
              dos  riscos  de danos  a  quaisquer  aspectos  da saúde  psicofísica,  dignidade,
              honra, autoestima  e  demais  atributos  da  dignidade, relações  econômicas,
              vida profissional ou a outros direitos fundamentais dos trabalhadores, como
              o direito ao trabalho, direito ao meio ambiente equilibrado, direito de não
              discriminação e outros bens especialmente protegidos pela Constituição
              mediante direitos fundamentais que protegem a dignidade dos trabalhadores.
              Neste aspecto, há o aproveitamento e adequação à linha conceitual estabelecida
              na Convenção 190 da OIT, que vincula o conceito geral de violência e assédio
              às condutas inaceitáveis que “tenham por objeto, que causem ou sejam   191
              suscetíveis de causar, um dano físico, psicológico, sexual ou econômico”.
              A qualificação é dada tanto pelo objeto do ato ou por seu efeito atual ou
              potencial (risco) de causar dano de diversas espécies. Estrutura semelhante
              tem também o conceito de assédio moral do art. L. 1152-1 do Code du Travail
              francês . Releva ainda perceber que essa valorização juridicamente negativa
                    24
              do risco evitável da concretização ao direito fundamental à redução dos riscos
              inerentes ao trabalho, insculpido no art. 7º, XXXII, da Constituição e ao
              direito fundamental ao meio ambiente equilibrado (incluído o do trabalho),
              entendido como um “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
              de vida”, na dicção do art. 225, e que tem no dever de melhoria contínua ou,
              na feliz dicção de Sebastião Oliveira, no risco mínimo regressivo, um dos seus
              princípios fundamentais .
                                    25

              24  “Aucun salarié ne doit subir les agissements répétés de harcèlement moral qui ont pour objet ou pour
              effet une dégradation des conditions de travail susceptible de perter atteinte à ses droites et à as dignité,
              d’altérer as santé physique ou mentale ou de compromettre son avenir professionnel.”
              25  OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 5. ed. São
              Paulo: LTr, 2010. p.124. Da mesma forma, o art. 4º da Convenção n. 155 da OIT, ratificada pelo
              Brasil, e com estatura normativa supralegal, estabeleceu que se deve “[...] reduzir ao mínimo,
              na medida do razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho”.
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                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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