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Leonardo Vieira Wandelli
Embora esteja aí incluído, também, o uso da violência, por si capaz
de afetar as condições organizacionais, esse é um elemento possível, mas não
necessário. A degradação pode resultar tanto de condutas positivas quanto
de omissões, de padrões estabelecidos, de design do processo de trabalho,
de dispositivos de controle, de métodos de avaliação, de procedimentos
decisórios, de regras ou práticas, as quais em si não seriam imediatamente
reprováveis. O que as qualifica de modo a configurar sua antijuridicidade
é o resultado de conjunto em termos de potencial de criação ou aumento
dos riscos de danos a quaisquer aspectos da saúde psicofísica, dignidade,
honra, autoestima e demais atributos da dignidade, relações econômicas,
vida profissional ou a outros direitos fundamentais dos trabalhadores, como
o direito ao trabalho, direito ao meio ambiente equilibrado, direito de não
discriminação e outros bens especialmente protegidos pela Constituição
mediante direitos fundamentais que protegem a dignidade dos trabalhadores.
Neste aspecto, há o aproveitamento e adequação à linha conceitual estabelecida
na Convenção 190 da OIT, que vincula o conceito geral de violência e assédio
às condutas inaceitáveis que “tenham por objeto, que causem ou sejam 191
suscetíveis de causar, um dano físico, psicológico, sexual ou econômico”.
A qualificação é dada tanto pelo objeto do ato ou por seu efeito atual ou
potencial (risco) de causar dano de diversas espécies. Estrutura semelhante
tem também o conceito de assédio moral do art. L. 1152-1 do Code du Travail
francês . Releva ainda perceber que essa valorização juridicamente negativa
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do risco evitável da concretização ao direito fundamental à redução dos riscos
inerentes ao trabalho, insculpido no art. 7º, XXXII, da Constituição e ao
direito fundamental ao meio ambiente equilibrado (incluído o do trabalho),
entendido como um “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida”, na dicção do art. 225, e que tem no dever de melhoria contínua ou,
na feliz dicção de Sebastião Oliveira, no risco mínimo regressivo, um dos seus
princípios fundamentais .
25
24 “Aucun salarié ne doit subir les agissements répétés de harcèlement moral qui ont pour objet ou pour
effet une dégradation des conditions de travail susceptible de perter atteinte à ses droites et à as dignité,
d’altérer as santé physique ou mentale ou de compromettre son avenir professionnel.”
25 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 5. ed. São
Paulo: LTr, 2010. p.124. Da mesma forma, o art. 4º da Convenção n. 155 da OIT, ratificada pelo
Brasil, e com estatura normativa supralegal, estabeleceu que se deve “[...] reduzir ao mínimo,
na medida do razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho”.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024