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CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO TRABALHO,
          À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL NA TUTELA DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

          num  continuum de múltiplas formas de violência que se interpenetram.
          Enfoca-se, aqui, especificamente o assédio moral organizacional . Para que
                                                                    22
          faça sentido esse conceito, é preciso que ele se distinga do assédio moral
          interpessoal e de outras formas de violência no trabalho.

                  Procuraram-se afastar elementos acidentais por vezes referidos na
          doutrina, que acabam restringindo indevidamente o conceito. Primeiro,
          desloca-se o foco da conduta abusiva localizada. Condutas como pressões,
          intimidações ou humilhações podem caracterizar por si um dano pessoal
          antijurídico ou um assédio moral interpessoal ou ainda mesmo integrar
          um contexto mais amplo de assédio organizacional. Afinal, lembremos, o
          assédio interpessoal floresce na degradação do ambiente organizacional.
          Mas o assédio organizacional prescinde desse tipo de conduta, que não é
          essencial ao conceito. Aqui, o núcleo da qualificação está na degradação
          atual ou potencial das condições organizacionais do ambiente de trabalho,
          com finalidade gerencial. É essa degradação atual ou potencial que qualifica
          como antijurídica e inaceitável a prática gerencial. Não há, portanto,
    190   exigência de intencionalidade danosa, inclusive porque, no assédio
          organizacional, o agente não costuma ser uma pessoa natural, mas a própria
          empresa, organização, ou pessoa jurídica. Trata-se de opções de gestão com
          finalidade gerencial, de controle ou maximização da produção, de modo
                                                                      23
          que o dano não precisa ser diretamente intuído pelos agentes reais .

          22  A este respeito, a própria OIT explicita “a definição proposta de violência e assédio como
          um continuum, uma vez que reconheceu que a violência e o assédio estavam interligados, que
          o assédio poderia se transformar em violência se não fosse controlado e poderia incluir várias
          e diversas formas de violência e assédio, como abuso físico, violência sexual, verbal abuso,
          bullying,  mobbing, abuso psicológico, intimidação, assédio sexual e ameaças de violência e
          perseguição, bem como outras formas de violência e assédio que ainda não surgiram ou foram
          reconhecidas. A inclusão de práticas, ao lado de comportamento, reconheceu que a violência e
          o assédio podem resultar de fatores estruturais ou características organizacionais do trabalho de
          uma pessoa, bem como do comportamento individual ou de grupo.” (trad. livre). International
          Labour Organization (ILO). International Labour Conference. 8B (Rev.1 Provisional Record.
          ILC107-PR8B(Rev.1)-RELME-180626-1-En.docx. 107  Session, Geneva, May–June 2018, p.
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          15-16.
          23   Não se pretende com isso sustentar que no assédio interpessoal a intencionalidade seja
          um requisito necessário. O agente do assédio interpessoal pode também cometê-lo sem ter
          consciência do seu comportamento. Vide EINARSEN, S., HOEL, H., ZAPF, D. & COOPER,
          C. L. Bullying and harassment at work: developments in theory, research and practice. 2. ed.
          EUA: CFC Press, 2010.
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