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Leonardo Vieira Wandelli

              MPT e do Judiciário . Entre outros aspectos, é notória a superação, pela
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              Convenção, da necessidade de atos repetidos para configurar a violência
              ou assédio, que pode decorrer de ato único. Ademais, a Convenção 190
              da OIT traz como grande mérito ressaltar que é preciso uma abordagem
              integrada do fenômeno da violência no trabalho, que é atravessado pelas
              questões de gênero e outras e que o assédio não esgota as múltiplas formas
              de violência no trabalho.
                       Porém,  mais importante  que diferenciar  o assédio  moral
              organizacional  do  assédio  interpessoal  e  de  outras  formas  de  violência
              é compreender e saber identificar como se dá o contexto organizacional
              em que o assédio, sob qualquer das suas formas, floresce e se reproduz.
              Para isso, é indispensável aprofundar, a partir das ciências clínicas
              do trabalho, a compreensão de qual o papel mediador necessário das
              condições organizacionais do trabalho para um meio ambiente do trabalho
              equilibrado, para os direitos fundamentais à saúde, ao trabalho, ao livre
              desenvolvimento da personalidade e outros. O fundamento das proposições
              jurídicas pertinentes não está dado pela própria ciência jurídica, mas, sim,   193
              pelas ciências clínicas do trabalho com as quais cabe promover um diálogo
              rigoroso e consistente.

                       E isso impactará diretamente a própria prática processual a
              respeito do tema. Se o foco não está na agressão verbal “audível”, na
              conduta humilhante “visível”, o que se trata de investigar e provar numa
              demanda ou inquérito acerca de assédio organizacional? Para instruir o
              assédio é preciso entender o “como” as opções de gestão da organização
              do trabalho podem aumentar os riscos para os trabalhadores e que
              características podem ser tidas por necessárias e quais são inaceitáveis.
              Quando se tem denúncias e indícios de assédio moral interpessoal, é
              muito provável que já se tenha um processo avançado de degradação
              e assédio no ambiente organizacional. Este atua como condição de




              27  Sobre a prática de aplicação supletiva das normas internacionais do trabalho não ratificadas, ver:
              BEAUDONNET, Xavier (Ed.). Direito internacional do trabalho e direito interno: manual
              de formação para juízes e docentes em direito. Turim, CIF-OIT, 2011, p. 31, 182 e passim.
              KALIL, Renan B. A força normativa da Convenção n. 190 e da Recomendação n. 206 da OIT.
              In: ARAÚJO, Adriane R. O enfrentamento à violência e ao assédio no trabalho: uma análise
              multidisciplinar da Convenção 190 da OIT. Belo Horizonte: RTM, 2022. p. 45-63.
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                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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