Page 193 - Revista TRT-SC 036
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Leonardo Vieira Wandelli
MPT e do Judiciário . Entre outros aspectos, é notória a superação, pela
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Convenção, da necessidade de atos repetidos para configurar a violência
ou assédio, que pode decorrer de ato único. Ademais, a Convenção 190
da OIT traz como grande mérito ressaltar que é preciso uma abordagem
integrada do fenômeno da violência no trabalho, que é atravessado pelas
questões de gênero e outras e que o assédio não esgota as múltiplas formas
de violência no trabalho.
Porém, mais importante que diferenciar o assédio moral
organizacional do assédio interpessoal e de outras formas de violência
é compreender e saber identificar como se dá o contexto organizacional
em que o assédio, sob qualquer das suas formas, floresce e se reproduz.
Para isso, é indispensável aprofundar, a partir das ciências clínicas
do trabalho, a compreensão de qual o papel mediador necessário das
condições organizacionais do trabalho para um meio ambiente do trabalho
equilibrado, para os direitos fundamentais à saúde, ao trabalho, ao livre
desenvolvimento da personalidade e outros. O fundamento das proposições
jurídicas pertinentes não está dado pela própria ciência jurídica, mas, sim, 193
pelas ciências clínicas do trabalho com as quais cabe promover um diálogo
rigoroso e consistente.
E isso impactará diretamente a própria prática processual a
respeito do tema. Se o foco não está na agressão verbal “audível”, na
conduta humilhante “visível”, o que se trata de investigar e provar numa
demanda ou inquérito acerca de assédio organizacional? Para instruir o
assédio é preciso entender o “como” as opções de gestão da organização
do trabalho podem aumentar os riscos para os trabalhadores e que
características podem ser tidas por necessárias e quais são inaceitáveis.
Quando se tem denúncias e indícios de assédio moral interpessoal, é
muito provável que já se tenha um processo avançado de degradação
e assédio no ambiente organizacional. Este atua como condição de
27 Sobre a prática de aplicação supletiva das normas internacionais do trabalho não ratificadas, ver:
BEAUDONNET, Xavier (Ed.). Direito internacional do trabalho e direito interno: manual
de formação para juízes e docentes em direito. Turim, CIF-OIT, 2011, p. 31, 182 e passim.
KALIL, Renan B. A força normativa da Convenção n. 190 e da Recomendação n. 206 da OIT.
In: ARAÚJO, Adriane R. O enfrentamento à violência e ao assédio no trabalho: uma análise
multidisciplinar da Convenção 190 da OIT. Belo Horizonte: RTM, 2022. p. 45-63.
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Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024