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Leonardo Vieira Wandelli
que as condições de trabalho incluem a organização do trabalho, que é
constituída por regras, práticas e processos . Segundo o item 3.3, uma
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análise ergonômica do trabalho tem por objeto “a análise do funcionamento
da organização, dos processos, das situações de trabalho e da atividade”. Na
forma do item 6.2., a organização do trabalho compreende, no mínimo:
a) as normas de produção (que podem ser formais ou informais, explícitas
ou tácitas e envolver tanto aspectos técnicos quanto éticos de trabalho, em
especial os métodos de deliberação, de arbitragem de conflitos e o processos
de avaliação e remuneração do trabalho) ; b) o modo operatório (que tem
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sempre uma dimensão prescrita e uma dimensão real, necessariamente
distinta); c) a exigência de tempo (que inclui a velocidade, a cadência e o
ritmo); d) a determinação do conteúdo do tempo (o conjunto de diversificação
das tarefas a serem realizadas e atividades efetivamente desempenhadas
em função do tempo); e) o ritmo (o aspecto qualitativo da adaptação da
atividade dos sujeitos à velocidade e cadência); f) o conteúdo das tarefas (a
atividade e o sentido, para os trabalhadores, do próprio trabalho). Relevante
ressaltar que a NR-17 deixa claro que há potencial impacto dos métodos de 197
avaliação e de remuneração sobre a saúde dos trabalhadores.
Mesmo no campo das normas de padrões corporativos já se
reconhece o papel central da organização do trabalho para a saúde psíquica.
A recente ISO 45003 o lista como um dos aspectos internos à organização
do trabalho que podem impactar os riscos psicossociais:
a) como a organização é governada e gerenciada (por exemplo, sua
estrutura organizacional, atribuição de funções e responsabilidades,
eficácia e eficiência de seus processos de tomada de decisão formais
e informais, cultura organizacional, estilo de gestão, estilo de
comunicação, respeito pela privacidade);
34 Redação introduzida pela Portaria MTE 3.751, de 23-11-1990.
35 Nesse sentido, o item 17.6.3. estabelece: “a) todo e qualquer sistema de avaliação de
desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em
consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores.” Outros exemplos desses
elementos se encontram no anexo II da NR-17, como a vedação de métodos que promovam
estímulo abusivo à competição entre trabalhadores e equipes, a exposição pública das avaliações
de desempenho (item 5.13), a necessidade de propiciar pausas para socializar com colegas e
superiores os conflitos com os clientes (item 5.4.5), a vedação de formas de monitoramento e de
remuneração que induzam aceleração ou a restrição do atendimento de necessidades fisiológicas
(itens 5.7, 5.9 e 5.10) a vedação de cumprimento estrito do script ou roteiro (item 5.11, a).
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024
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