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Leonardo Vieira Wandelli

              que as condições de trabalho incluem a organização do trabalho, que é
              constituída por regras, práticas e processos . Segundo o item 3.3, uma
                                                       34
              análise ergonômica do trabalho tem por objeto “a análise do funcionamento
              da organização, dos processos, das situações de trabalho e da atividade”. Na
              forma do item 6.2., a organização do trabalho compreende, no mínimo:
              a) as normas de produção (que podem ser formais ou informais, explícitas
              ou tácitas e envolver tanto aspectos técnicos quanto éticos de trabalho, em
              especial os métodos de deliberação, de arbitragem de conflitos e o processos
              de avaliação e remuneração do trabalho) ; b) o modo operatório (que tem
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              sempre uma dimensão prescrita e uma dimensão real, necessariamente
              distinta); c) a exigência de tempo (que inclui a velocidade, a cadência e o
              ritmo); d) a determinação do conteúdo do tempo (o conjunto de diversificação
              das tarefas a serem realizadas e atividades efetivamente desempenhadas
              em função do tempo); e) o ritmo (o aspecto qualitativo da adaptação da
              atividade dos sujeitos à velocidade e cadência); f) o conteúdo das tarefas (a
              atividade e o sentido, para os trabalhadores, do próprio trabalho). Relevante
              ressaltar que a NR-17 deixa claro que há potencial impacto dos métodos de   197
              avaliação e de remuneração sobre a saúde dos trabalhadores.

                       Mesmo  no campo  das  normas  de  padrões  corporativos  já se
              reconhece o papel central da organização do trabalho para a saúde psíquica.
              A recente ISO 45003 o lista como um dos aspectos internos à organização
              do trabalho que podem impactar os riscos psicossociais:
                               a) como a organização é governada e gerenciada (por exemplo, sua
                               estrutura organizacional, atribuição de funções e responsabilidades,
                               eficácia e eficiência de seus processos de tomada de decisão formais
                               e  informais, cultura  organizacional,  estilo  de  gestão,  estilo  de
                               comunicação, respeito pela privacidade);


              34  Redação introduzida pela Portaria MTE 3.751, de 23-11-1990.
              35   Nesse sentido, o item 17.6.3. estabelece: “a) todo e qualquer sistema de avaliação de
              desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em
              consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores.” Outros exemplos desses
              elementos se encontram no anexo II da NR-17, como a vedação de métodos que promovam
              estímulo abusivo à competição entre trabalhadores e equipes, a exposição pública das avaliações
              de desempenho (item 5.13), a necessidade de propiciar pausas para socializar com colegas e
              superiores os conflitos com os clientes (item 5.4.5), a vedação de formas de monitoramento e de
              remuneração que induzam aceleração ou a restrição do atendimento de necessidades fisiológicas
              (itens 5.7, 5.9 e 5.10) a vedação de cumprimento estrito do script ou roteiro (item 5.11, a).
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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