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CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO TRABALHO,
          À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL NA TUTELA DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

          se, aí, um novo conceito de “condições de trabalho” . Para se entender
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          quais e como são essas condições concretas, não pode o Direito pretender
          um conhecimento encontradiço exclusivamente nas normas jurídicas. É
          indispensável que o Direito atue de modo transdisciplinar, sob pena de
          denegar as condições de realidade das normas que implementa . Na célebre
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          fórmula de Friedrich Müller, o âmbito de realidade das normas integra a
          sua estrutura, juntamente com o programa normativo . Nesse caso, são
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          as ciências clínicas do trabalho, que estudam a relação entre subjetividade,
          saúde e trabalho, aqui especialmente a Ergonomia e a Psicodinâmica do
          Trabalho, que podem dizer ao Direito o que há de necessário e o que há de
          vedado no trabalho, para que ele possa exercer o papel constitutivo que lhe é
          preconizado. A evolução do Direito depende da cooperação entre o trabalho
          vivo de magistrados e o progresso da pesquisa científica .
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                  Relevante, desde logo, compreender os conceitos de atividade e
          organização do trabalho estudados pela Ergonomia. A atividade diz respeito
          ao que cada um faz, concretamente, para realizar as tarefas de trabalho
    196   prescritas, por exemplo, como coletor de lixo, conferente de carga num
          armazém ou advogado que integra um escritório. A atividade real é sempre
          mais complexa que a tarefa, a qual é mais abstrata e, pois, mais simples.

                  Já a organização se refere ao como o trabalho é organizado
          coletivamente, sob um duplo viés: de uma parte em termos de regulação
          da interação e relações de poder entre as pessoas, hierarquias e distribuição
          de competências e, de outra parte, de definição técnica da realização das
          tarefas, dos modos operatórios, dos tempos e ritmos de trabalho. A NR-17,
          que trata da Ergonomia, vale dizer, da “adaptação das condições de trabalho
          às características psicofisiológicas dos trabalhadores”, dispõe, no item 1.1.1,


          30  Para uma aproximação entre o conceito jurídico de “condições de trabalho” e a abordagem
          psicodinâmica, ver VERKINDT, Pierre-Yves. Un nouveau droit des conditions de travail. In:
          Droit Social, Paris, n. 6, p. 634-642, jul. 2008.
          31   Vide,  nesse  sentido,  o  julgamento  da  ADI  4066,  acerca  da  constitucionalidade da  Lei
          9.055/1995, que permitia o uso do amianto crisotila, em que todo o debate acerca da possível
          proteção insuficiente do legislador ao direito fundamental à saúde dos trabalhadores está
          pautado e depende do estágio dos conhecimentos científicos existentes.
          32  MÜLLER, Friedrich. Discour de la méthode juridique. Paris: PUF, 1996. p. 191 e 355.

          33  DEJOURS, Ce qu’il y a de meilleur en nous, op. cit., p. 165.
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