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CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO TRABALHO,
À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL NA TUTELA DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
se, aí, um novo conceito de “condições de trabalho” . Para se entender
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quais e como são essas condições concretas, não pode o Direito pretender
um conhecimento encontradiço exclusivamente nas normas jurídicas. É
indispensável que o Direito atue de modo transdisciplinar, sob pena de
denegar as condições de realidade das normas que implementa . Na célebre
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fórmula de Friedrich Müller, o âmbito de realidade das normas integra a
sua estrutura, juntamente com o programa normativo . Nesse caso, são
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as ciências clínicas do trabalho, que estudam a relação entre subjetividade,
saúde e trabalho, aqui especialmente a Ergonomia e a Psicodinâmica do
Trabalho, que podem dizer ao Direito o que há de necessário e o que há de
vedado no trabalho, para que ele possa exercer o papel constitutivo que lhe é
preconizado. A evolução do Direito depende da cooperação entre o trabalho
vivo de magistrados e o progresso da pesquisa científica .
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Relevante, desde logo, compreender os conceitos de atividade e
organização do trabalho estudados pela Ergonomia. A atividade diz respeito
ao que cada um faz, concretamente, para realizar as tarefas de trabalho
196 prescritas, por exemplo, como coletor de lixo, conferente de carga num
armazém ou advogado que integra um escritório. A atividade real é sempre
mais complexa que a tarefa, a qual é mais abstrata e, pois, mais simples.
Já a organização se refere ao como o trabalho é organizado
coletivamente, sob um duplo viés: de uma parte em termos de regulação
da interação e relações de poder entre as pessoas, hierarquias e distribuição
de competências e, de outra parte, de definição técnica da realização das
tarefas, dos modos operatórios, dos tempos e ritmos de trabalho. A NR-17,
que trata da Ergonomia, vale dizer, da “adaptação das condições de trabalho
às características psicofisiológicas dos trabalhadores”, dispõe, no item 1.1.1,
30 Para uma aproximação entre o conceito jurídico de “condições de trabalho” e a abordagem
psicodinâmica, ver VERKINDT, Pierre-Yves. Un nouveau droit des conditions de travail. In:
Droit Social, Paris, n. 6, p. 634-642, jul. 2008.
31 Vide, nesse sentido, o julgamento da ADI 4066, acerca da constitucionalidade da Lei
9.055/1995, que permitia o uso do amianto crisotila, em que todo o debate acerca da possível
proteção insuficiente do legislador ao direito fundamental à saúde dos trabalhadores está
pautado e depende do estágio dos conhecimentos científicos existentes.
32 MÜLLER, Friedrich. Discour de la méthode juridique. Paris: PUF, 1996. p. 191 e 355.
33 DEJOURS, Ce qu’il y a de meilleur en nous, op. cit., p. 165.