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Leonardo Vieira Wandelli

                       Contudo, embora seja muito importante essa percepção de práticas
              de assédio em que os agentes não são atores determinados, mas, sim, a empresa
              ou ente jurídico, tem-se que o reconhecimento do assédio organizacional
              pelas instituições e na doutrina e jurisprudência continua excessivamente
              vinculado a condutas gerais que são por si abusivas, independentemente
              de seus efeitos, deixando-se de perceber o caráter assediante e deletério
              de práticas que costumam ser aceitáveis, mas cujos efeitos mediatos são
              altamente patogênicos e lesivos a direitos fundamentais. Por isso, na linha
              evolutiva das formulações jurídicas mais recentes, é o risco ou potencial
              danoso que se coloca em relevo, mais do que as condutas ou práticas
              consideradas em si. A partir dessa compreensão e cotejando-se os diversos
              desenvolvimentos doutrinários a respeito do tema , inclusive no Direito
                                                             20
              comparado, e especialmente a recente influência da Convenção 190 da OIT,
              a legislação ambiental, os estudos sobre a relação entre subjetividade, saúde
              e organização do trabalho e sua recepção pelo Direito , pode-se propor uma
                                                              21
              definição para o assédio moral organizacional:
                               O assédio moral organizacional pode ser conceituado como o uso de   189
                               modelos de gestão, comportamentos ou práticas com a finalidade de
                               obtenção de resultados ou de controle sobre o trabalho, que tenham
                               por  objeto  ou  efeito  degradar  as  condições  organizacionais  do
                               ambiente de trabalho, como também a internalização na organização
                               ou empresa de um ideário que legitima esse uso, causando ou tendo
                               potencial de causar danos, criar ou aumentar o risco de danos à saúde
                               psicofísica, à dignidade, honra, autoestima, relações econômicas,
                               vida profissional ou a outros aspectos da dignidade e dos direitos
                               fundamentais dos trabalhadores.
                       Note-se que o conceito proposto, diversamente do escopo mais amplo
              da Convenção 190 da OIT, não se destina a abarcar todas as formas de assédio
              ou de violência no trabalho, como o assédio interpessoal e outras formas de
              violência (assédio sexual, violência física, stalking etc.), que de fato se integram


              20  Uma boa revisão doutrinária e inovadora abordagem do tema se encontra na dissertação de
              mestrado que se teve a oportunidade de orientar e publicada em POHLMANN, Juan Carlos
              Zurita. Assédio moral organizacional: identificação e tutela preventiva. São Paulo: LTr, 2014.
              21  WANDELLI, Leonardo Vieira. Da psicodinâmica do trabalho ao direito fundamental ao
              conteúdo do próprio trabalho e ao meio ambiente organizacional saudável. In: MACEDO, K. B
              et al. (Org.). Organização do trabalho e adoecimento – uma visão interdisciplinar. Goiânia:
              Ed. PUC Goiás, 2016. p. 287-314.
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                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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