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CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO TRABALHO,
          À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL NA TUTELA DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

          do fenômeno e o seu processo dinâmico de interações, quanto para a
          construção das estratégias de enfrentamento dessa forma de violência de
          modo integrado a outras violências a que se associa. No momento em que a
          própria OIT, ao adotar a Convenção 190 e a Recomendação 206, consagra
          a percepção de que o assédio moral está articulado a processos integrados
          de violência de gênero e outras formas de violência, é mais que oportuno
          encetar esse caminho de investigação.

                  Neste estudo, vamos priorizar o foco de análise no assédio moral
          organizacional como fenômeno violento da contemporaneidade das relações
          de trabalho que deriva das opções de gestão que afetam a organização do
          trabalho. Essa compreensão leva o jurista a acionar, de forma associada
          aos mecanismos de tutela frente ao assédio, os direitos fundamentais ao
          trabalho, à saúde e ao meio ambiente equilibrado. As referências teóricas
          deitam especialmente nos desenvolvimentos da psicodinâmica do trabalho
          e em pesquisas sobre o direito fundamental ao trabalho. No próximo
          tópico, aborda-se a compreensão do assédio no trabalho como fenômeno de
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          violência que deriva das opções de gestão relativas à organização do trabalho,
          propondo-se um conceito de assédio moral organizacional não reducionista,
          mas  operacional.  No  tópico  seguinte,  vai-se  aprofundar  a  compreensão
          da organização do trabalho como mediação para necessidades humanas
          protegidas  por  direitos  fundamentais,  caracterizando-a  como  elemento
          central da proteção jurídica. No tópico final, então, essa compreensão vai
          fundamentar a busca das ferramentas jurídicas disponíveis no plano dos
          direitos fundamentais e a prática da tutela jurídica e judicial em face do
          assédio organizacional.



          1 COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E ORGANIZAÇÃO DO
          TRABALHO: PROPONDO UM CONCEITO

                  De modo geral, quando se considera o assédio moral no trabalho,
          a tendência natural é de reprovação, como uma realidade que é fonte de
          sofrimento e injustiça e não algo bom ou normal. A reação previsível
          de qualquer profissional do Direito, assim, é a de que o assédio é algo
          que deve ser prevenido e combatido. No entanto, quando vistas mais
          de perto as condutas tanto dos atores do mundo do trabalho, quanto
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