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CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO TRABALHO,
À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL NA TUTELA DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
do fenômeno e o seu processo dinâmico de interações, quanto para a
construção das estratégias de enfrentamento dessa forma de violência de
modo integrado a outras violências a que se associa. No momento em que a
própria OIT, ao adotar a Convenção 190 e a Recomendação 206, consagra
a percepção de que o assédio moral está articulado a processos integrados
de violência de gênero e outras formas de violência, é mais que oportuno
encetar esse caminho de investigação.
Neste estudo, vamos priorizar o foco de análise no assédio moral
organizacional como fenômeno violento da contemporaneidade das relações
de trabalho que deriva das opções de gestão que afetam a organização do
trabalho. Essa compreensão leva o jurista a acionar, de forma associada
aos mecanismos de tutela frente ao assédio, os direitos fundamentais ao
trabalho, à saúde e ao meio ambiente equilibrado. As referências teóricas
deitam especialmente nos desenvolvimentos da psicodinâmica do trabalho
e em pesquisas sobre o direito fundamental ao trabalho. No próximo
tópico, aborda-se a compreensão do assédio no trabalho como fenômeno de
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violência que deriva das opções de gestão relativas à organização do trabalho,
propondo-se um conceito de assédio moral organizacional não reducionista,
mas operacional. No tópico seguinte, vai-se aprofundar a compreensão
da organização do trabalho como mediação para necessidades humanas
protegidas por direitos fundamentais, caracterizando-a como elemento
central da proteção jurídica. No tópico final, então, essa compreensão vai
fundamentar a busca das ferramentas jurídicas disponíveis no plano dos
direitos fundamentais e a prática da tutela jurídica e judicial em face do
assédio organizacional.
1 COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E ORGANIZAÇÃO DO
TRABALHO: PROPONDO UM CONCEITO
De modo geral, quando se considera o assédio moral no trabalho,
a tendência natural é de reprovação, como uma realidade que é fonte de
sofrimento e injustiça e não algo bom ou normal. A reação previsível
de qualquer profissional do Direito, assim, é a de que o assédio é algo
que deve ser prevenido e combatido. No entanto, quando vistas mais
de perto as condutas tanto dos atores do mundo do trabalho, quanto