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Laura Avila da Silva
ambiente de trabalho um terreno fértil para os casos de discriminação, já
que a assimetria inerente à relação empregatícia favorece a prática velada de
condutas discriminatórias.
Outrossim, o silenciamento das vozes dentro das instituições pode
levar à situação em que a vítima, diante de violações reiteradas, sinta-se
impossibilitada a reagir ou procurar ajuda. Desse modo, a falta de reação
imediata da vítima ou a demora em denunciar o ato de violência ou assédio
não devem ser interpretados como aceitação ou concordância com a situação,
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conforme diz o Protocolo de Gênero .
Sendo assim, quando a vítima procura o judiciário, o protocolo
recomenda lembrar que os casos de assédio e discriminação no ambiente de
trabalho normalmente ocorrem de forma clandestina, obscura, ensejando
então a distribuição dinâmica do ônus probatório, bem como a consideração
do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta.
Ainda, a redação do art. 818 da CLT, apesar de manter a distribuição
do ônus da prova baseada em fato controverso, permite a distribuição 165
dinâmica, “peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à
excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à
maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, podendo o juízo
atribuir o ônus da prova de modo diverso”, conforme § 1º do referido artigo,
incluindo os casos de assédio e discriminação.
Desse modo, pela dificuldade característica de se provar os fatos
ocorridos no dia a dia do ambiente de trabalho ao empregado vítima de
assédio e/ou discriminação, cabe ao judiciário flexibilizar e analisar as
possibilidades de distribuição do ônus probatório, devendo ser analisado não
só os fatos trazidos na inicial e na contestação, mas, também, as perguntas e
comportamento das partes na audiência de instrução, o histórico da empresa
em relação aos casos alegados, se o ambiente de trabalho tem prevalência de
algum grupo social etc.
Ademais, os casos de assédio e discriminação frequentemente
ocorrem de forma silenciosa e velada, assim, atribuir exclusivamente à
11 Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, Conselho Nacional de Justiça, 2021,
p. 113.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024