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Laura Avila da Silva

              ambiente de trabalho um terreno fértil para os casos de discriminação, já
              que a assimetria inerente à relação empregatícia favorece a prática velada de
              condutas discriminatórias.

                       Outrossim, o silenciamento das vozes dentro das instituições pode
              levar à situação em que a vítima, diante de violações reiteradas, sinta-se
              impossibilitada a reagir ou procurar ajuda. Desse modo, a falta de reação
              imediata da vítima ou a demora em denunciar o ato de violência ou assédio
              não devem ser interpretados como aceitação ou concordância com a situação,
                                                11
              conforme diz o Protocolo de Gênero .
                       Sendo assim, quando a vítima procura o judiciário, o protocolo
              recomenda lembrar que os casos de assédio e discriminação no ambiente de
              trabalho normalmente ocorrem de forma clandestina, obscura, ensejando
              então a distribuição dinâmica do ônus probatório, bem como a consideração
              do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta.

                       Ainda, a redação do art. 818 da CLT, apesar de manter a distribuição
              do ônus da prova baseada em fato controverso, permite a distribuição   165
              dinâmica, “peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à
              excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à
              maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, podendo o juízo
              atribuir o ônus da prova de modo diverso”, conforme § 1º do referido artigo,
              incluindo os casos de assédio e discriminação.

                       Desse modo, pela dificuldade característica de se provar os fatos
              ocorridos no dia a dia do ambiente de trabalho ao empregado vítima de
              assédio e/ou discriminação,  cabe ao judiciário flexibilizar e analisar as
              possibilidades de distribuição do ônus probatório, devendo ser analisado não
              só os fatos trazidos na inicial e na contestação, mas, também, as perguntas e
              comportamento das partes na audiência de instrução, o histórico da empresa
              em relação aos casos alegados, se o ambiente de trabalho tem prevalência de
              algum grupo social etc.
                       Ademais, os  casos de assédio e discriminação frequentemente
              ocorrem de forma silenciosa e velada, assim, atribuir exclusivamente à



              11  Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, Conselho Nacional de Justiça, 2021,
              p. 113.
                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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