Page 163 - Revista TRT-SC 036
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Laura Avila da Silva

                       Essa alteração nas regras de distribuição se mostra especialmente
              relevante quando se analisa de quem é atribuído o ônus probatório,
              como nos casos delicados de assédio e discriminação no ambiente de
              trabalho. Nesses contextos, a equidade e a busca por uma apuração justa
              das alegações tornam-se pontos cruciais, frequentemente influenciando o
              desfecho das demandas.


              1.1 Distribuição e desafios na distribuição da prova em demandas
              envolvendo assédio e discriminação
                       A Consolidação das Leis  Trabalhistas (CLT) não regulamenta
              expressamente o assédio, mesmo que hoje, na Justiça do Trabalho, existam
              incontáveis processos envolvendo assédio no ambiente de trabalho visando
              à reparação do dano.
                       Quando falamos em assédio no ambiente de trabalho, podemos
              relacionar a diversas causas, como, por exemplo, sexualidade, gênero,
              raça, etnia, classe social, origem social, educacional, bem como casos
              de discriminação relacionadas às deficiências, aos portadores de HIV,   163
              xenofobia, entre outros, conforme relaciona o Protocolo para Julgamento
              com Perspectiva de Gênero 2021 do CNJ.
                       Além do mais, segundo o Guia de Orientações sobre o Código de
              Ética e Conduta do TJDF de Combate aos Assédios e Discriminação no
              Trabalho (2019, p. 18) a discriminação também pode ser entendida quando
              há a distinção, exclusão, restrição ou preferência, tendo como parâmetro a
              orientação sexual, crença religiosa, convicção filosófica ou política, bem como
              deficientes que sofrem a restrições em razão da sua condição . Conforme
                                                                        7
              menciona Augusto César Leite de Carvalho (2022, p. 309), a discriminação
              ocorre quando uma pessoa é tratada de forma distinta, por ter alguma
              característica diferenciada, como os exemplos trazidos pela Lei nº 9.029/95 .
                                                                                  8

              7  GUIA de Orientações sobre o Código de Ética e Conduta do TJDF – Combate aos Assédios
              e Discriminação no Trabalho, 2. ed., 2019, elaborado pela então Comissão de  Ética (hoje
              Comitê de Governança e Gestão da Ética e da Integridade – COGEI) e pela Ouvidoria-Geral.
              Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/governanca/integridade-e-etica/etica/
              guia-assedio-moral.pdf>. Acesso em 09/11/2023.
              8  CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho. Curso e Discurso. 4 ed. Brasília/
              DF: Venturoli, 2022.
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                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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