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ÔNUS DA PROVA NAS DEMANDAS DE ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
vítima provar os fatos alegados pode resultar em uma prova unilateralmente
diabólica, isto é, uma prova impossível (ou extremamente difícil) para
uma das partes produzir, mas viável para a outra, segundo ensina Fredie
Didier Jr. et al. .
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Por último, de acordo com Maria Ivone Fortunato Laraia (2020,
p. 89), a inversão do ônus da prova, mesmo sendo uma exceção à atividade
probatória, surge como um recurso substancial para aprimorar a eficácia das
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decisões judiciais .
Dessa forma, ao oferecer essa alternativa, é permitida a busca pela
verdade, em processos que, muitas vezes, a parte enfrenta dificuldade em
comprovar suas alegações, portanto visa restabelecer o equilíbrio processual
entre as partes, eliminando as diferenças na capacidade de produção de provas.
1.2 Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do conselho
nacional de justiça (2021)
166 O referido protocolo, além de trazer no seu texto o conceito da
discriminação e do assédio – questões centrais dos temas de desigualdade
de gênero, também auxilia as magistradas e magistrados nos julgamentos
envolvendo essas questões. Dessa forma, busca-se evitar não apenas a
perpetuação da discriminação nos litígios trabalhistas, mas, também,
assegurar que não ocorra discriminação nas próprias decisões judiciais e nos
comportamentos dos julgadores.
Com isso, destaca-se um ponto muito importante a ser analisado,
principalmente quando falamos em assédio e discriminação no ambiente
do trabalho e o modo adequado para distribuir o ônus da prova, para que o
julgador consiga chegar mais perto da verdade, a chamada interseccionalidade.
A interseccionalidade, conforme descrito no Protocolo de Gênero
(2021, p. 22), é a ideia de que as experiências de opressão de gênero variam
12 DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula S.; OLIVEIRA, Rafael A. Curso de Direito Processual
Civil. vol. 2. 15. ed. Salvador: JusPOVIUM, 2019, p. 144.
13 LARAIA, Maria Ivone Fortunato. Distribuição do ônus da prova. Curitiba, v. 10, n. 94, p.
89, nov./dez. 2020. Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/182231/2020_
laraia_maria _distribuicao_onus.pdf?sequence=1>. Acesso em: 9 nov. 2023.