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ÔNUS DA PROVA NAS DEMANDAS DE ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO

          vítima provar os fatos alegados pode resultar em uma prova unilateralmente
          diabólica, isto é, uma prova impossível (ou extremamente difícil) para
          uma das partes produzir, mas viável para a outra, segundo ensina Fredie
          Didier Jr. et al. .
                        12
                  Por último, de acordo com Maria Ivone Fortunato Laraia (2020,
          p. 89), a inversão do ônus da prova, mesmo sendo uma exceção à atividade
          probatória, surge como um recurso substancial para aprimorar a eficácia das
                          13
          decisões judiciais  .
                  Dessa forma, ao oferecer essa alternativa, é permitida a busca pela
          verdade, em processos que, muitas vezes, a parte enfrenta dificuldade em
          comprovar suas alegações, portanto visa restabelecer o equilíbrio processual
          entre as partes, eliminando as diferenças na capacidade de produção de provas.

          1.2 Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do conselho
          nacional de justiça (2021)

    166           O referido protocolo, além de trazer no seu texto o conceito da
          discriminação e do assédio – questões centrais dos temas de desigualdade
          de gênero, também auxilia as magistradas e magistrados nos julgamentos
          envolvendo  essas questões.  Dessa forma,  busca-se evitar  não apenas  a
          perpetuação da discriminação nos litígios trabalhistas, mas, também,
          assegurar que não ocorra discriminação nas próprias decisões judiciais e nos
          comportamentos dos julgadores.

                  Com isso, destaca-se um ponto muito importante a ser analisado,
          principalmente quando falamos em assédio e discriminação no ambiente
          do trabalho e o modo adequado para distribuir o ônus da prova, para que o
          julgador consiga chegar mais perto da verdade, a chamada interseccionalidade.

                  A interseccionalidade, conforme descrito no Protocolo de Gênero
          (2021, p. 22), é a ideia de que as experiências de opressão de gênero variam


          12  DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula S.; OLIVEIRA, Rafael A. Curso de Direito Processual
          Civil. vol. 2. 15. ed. Salvador: JusPOVIUM, 2019, p. 144.
          13  LARAIA, Maria Ivone Fortunato. Distribuição do ônus da prova.  Curitiba, v. 10, n. 94, p.
          89, nov./dez. 2020. Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
          Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/182231/2020_
          laraia_maria _distribuicao_onus.pdf?sequence=1>. Acesso em: 9 nov. 2023.
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