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ÔNUS DA PROVA NAS DEMANDAS DE ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO

                  O autor destaca que, quando o trabalhador é submetido a qualquer
          forma  de depreciação  no seu  ambiente profissional  se evidenciando  os
          elementos de vulnerabilidade, é de responsabilidade da ordem normativa
          restaurar a dignidade humana de maneira eficaz.

                  Ademais, o artigo 1º da Convenção 190 da Organização
          Internacional do  Trabalho (OIT) estabelece que os casos envolvendo
          violência e assédio no trabalho, incluindo também ameaças que ocorrem de
          forma isolada ou repetida caracterizam um conjunto de comportamentos e
          práticas inaceitáveis. Essas condutas têm como objetivo ou são suscetíveis
          de causar danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos aos indivíduos.

                  A Convenção 190 da OIT também reconhece que a violência e o
          assédio nas relações de trabalho violam os direitos humanos, além de ameaçar
          a  desigualdade  de  oportunidades,  comprometendo  o  meio  ambiente  de
          trabalho, segundo PAMPLONA FILHO et al. (2020, p. 149 e 150) .
                                                                        9
                  Já a Recomendação nº 206 da OIT, no seu artigo 9º, sugere
    164 que  dentre  os  setores  mais  suscetíveis  de  sofrer  violência  e  assédio  estão
          o trabalhador noturno, do setor da saúde, que realiza trabalho de forma
          isolada, da educação, dos serviços sociais, da hospitalidade, dos serviços de
          emergência, do trabalho doméstico, ou do entretenimento .
                                                               10
                  Além do mais, as situações de discriminação podem manifestar-
          se em diversas fases do ambiente de trabalho, desde a divulgação da vaga,
          passando pela entrevista, contratação, rotina diária até o término do contrato.
          Importante ressaltar que tais casos não se restringem exclusivamente às
          relações entre empregado e empregador, ou empregado e supervisor, mas,
          também, podem ocorrer entre colegas no mesmo nível hierárquico, como
          mencionado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do
          Conselho Nacional de Justiça (2021, p. 107).

                  Com isso, fica evidenciado que casos de discriminação são variados,
          podendo ocorrer em diversos momentos da relação contratual, sendo o

          9  PAMPLONA FILHO, Rodolfo; SANTOS, Claiz Maria Pereira Gunça dos. Assédio moral
          organizacional: presencial e virtual. São Paulo: Saraiva, 2020.
          10   ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT).  Recomendação 206:
          sobre violência e assédio. Disponível em: <https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/ europe/
          ro-geneva/-ilo-lisbon/documents/genericdocument/wcms_729461.pdf>.
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