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ÔNUS DA PROVA NAS DEMANDAS DE ASSÉDIO E
                    DISCRIMINAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO



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                                                                  Laura Avila da Silva

              Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a distribuição do
              ônus da prova em casos envolvendo alegações de assédio e discriminação no
              ambiente do trabalho, considerando as particularidades de cada situação.
              Para tanto, a estrutura do trabalho será dividida em três partes. A primeira
              parte consiste em uma explicação prévia sobre o ônus da prova em geral e a
              importância de sua distribuição. Em seguida, o foco recai sobre o objetivo
              específico do trabalho, abordando o conceito de discriminação e assédio
              e sua relação direta com o ônus da prova, especialmente no contexto do
              ambiente de trabalho. Por fim, será analisado o Protocolo para Julgamento
              com Perspectiva de Gênero (2021) do Conselho Nacional de Justiça, que
              oferece diretrizes sobre como magistradas e magistrados devem abordar os   159
              casos de discriminação e assédio, buscando maior efetividade e justiça nos
              processos por meio de uma melhor distribuição do ônus probatório. Assim,
              serão explorados os fundamentos teóricos que norteiam a distribuição do
              ônus probatório, bem como os desafios enfrentados pelas partes em produzir
              as provas no processo. A presente pesquisa será baseada em referências
              teóricas e nas normas trabalhistas.


              Palavras-chave: Ônus da Prova. Processo  Trabalhista. Assédio.
              Discriminação.



              INTRODUÇÃO

                       O processo do trabalho é uma área que visa solucionar problemas
              relacionados às relações de trabalho em geral, com isso, demandas
              relacionadas a assédio e discriminação tem se tornado cada vez mais
              frequente, tratando-se não apenas de assédio moral, mas assédio sexual e


              1  Bacharel em Direito pela UCPEL – Universidade Católica de Pelotas. Advogada trabalhista
              no escritório Pieretti & Zaia Advogados Associados em Florianópolis-SC. Pós-Graduada em
              Direito e Processo do Trabalho pela AMATRA12.
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                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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