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Laura Avila da Silva
Como menciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2018, p. 501),
a lei processual estabelece as regras aplicáveis quando os fatos não foram
suficientemente esclarecidos, aplicando as regras do ônus da prova. O
objetivo dessas regras é indicar qual das partes deverá sofrer as consequências
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da falta de comprovação .
Dessa forma, atribuído o ônus probatório pelo legislador, pelo juiz
ou até convencionada pelas partes, caberá à parte a atividade probatória
durante o processo. Além disso, permite “dar conhecimento a cada parte
de sua parcela de responsabilidade na formação do material probatório
destinado à construção do juízo de fato”, conforme ensina Artur Carpes
(2010, p. 52) .
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Segundo Fredie Didier Jr. et al. (2020, p.135) “Ônus da prova
é, pois, o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de
determinadas alegações de fato” .
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Desse modo, o autor ressalta que, para a distribuição do ônus
probatório, o Código de Processo Civil (CPC) leva em consideração três 161
elementos: a) a posição das partes no processo; b) a natureza dos fatos em
que funda sua pretensão/execução (constitutiva, extintiva, impeditiva ou
modificativa do direito deduzido); c) o interesse em provar o fato.
Além do mais, as regras sobre a distribuição do ônus da prova
têm como escopo orientar as partes sobre o que precisam provar, dos fatos
alegados. Assim, as provas são meios processuais e materiais que demonstram
a verdade, ou não, da existência e verificação de um fato jurídico, conforme
ensina Nelson Nery Junior & Rosa Nery (1999, p. 832) .
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Com isso, será a partir das provas trazidas pelas partes que o Juiz
poderá formular a sua decisão, julgando procedente, ou não, os pedidos
2 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado, 2018, 9.
ed., p. 501.
3 CARPES, Artur. Ônus Dinâmico da Prova. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 52.
4 DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula S.; OLIVEIRA Rafael A. Curso de Direito Processual
Civil. vol. 2. 15. ed. Salvador: JusPOVIUM, 2019, p. 135.
5 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado.
4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 832.
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Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024