Page 161 - Revista TRT-SC 036
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Laura Avila da Silva

                       Como menciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2018, p. 501),
              a lei processual estabelece as regras aplicáveis quando os fatos não foram
              suficientemente esclarecidos, aplicando as regras do ônus da prova. O
              objetivo dessas regras é indicar qual das partes deverá sofrer as consequências
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              da falta de comprovação .
                       Dessa forma, atribuído o ônus probatório pelo legislador, pelo juiz
              ou até convencionada pelas partes, caberá à parte a atividade probatória
              durante o processo. Além disso, permite “dar conhecimento a cada parte
              de  sua  parcela  de  responsabilidade  na  formação  do  material  probatório
              destinado à construção do juízo de fato”, conforme ensina Artur Carpes
              (2010, p. 52) .
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                       Segundo Fredie Didier Jr. et al. (2020, p.135) “Ônus da prova
              é, pois, o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de
              determinadas alegações de fato” .
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                       Desse modo, o autor ressalta que, para a distribuição do ônus
              probatório, o Código de Processo Civil (CPC) leva em consideração três   161
              elementos: a) a posição das partes no processo; b) a natureza dos fatos em
              que funda sua pretensão/execução (constitutiva, extintiva, impeditiva ou
              modificativa do direito deduzido); c) o interesse em provar o fato.
                       Além do mais, as regras sobre a distribuição do ônus da prova
              têm como escopo orientar as partes sobre o que precisam provar, dos fatos
              alegados. Assim, as provas são meios processuais e materiais que demonstram
              a verdade, ou não, da existência e verificação de um fato jurídico, conforme
              ensina Nelson Nery Junior & Rosa Nery (1999, p. 832) .
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                       Com isso, será a partir das provas trazidas pelas partes que o Juiz
              poderá formular a sua decisão, julgando procedente, ou não, os pedidos


              2  GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado, 2018, 9.
              ed., p. 501.

              3  CARPES, Artur. Ônus Dinâmico da Prova. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 52.
              4  DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula S.; OLIVEIRA Rafael A. Curso de Direito Processual
              Civil. vol. 2. 15. ed. Salvador: JusPOVIUM, 2019, p. 135.
              5  NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado.
              4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 832.
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                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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