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ÔNUS DA PROVA NAS DEMANDAS DE ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
quando produzida por esses mesmos grupos em momentos
pré-processuais; (ii) a atenção na marcação das audiências,
considerando a elaboração da pauta, as dificuldades de acesso quer
seja ao local físico de sua realização ou a plataforma virtual de
realização, local esse que deve considerar o apoio a idosos, crianças,
que tenham que se deslocar com familiares; (iii) a condução da
audiência seja pautada pelo tratamento respeitoso às diversas
formas de expressão linguística, as diferenças culturais e regionais;
(iv) haja ciência e compreensão das dificuldades de expressão oral
decorrentes de educação formal mais precária; (v) bem como da
intimidação própria das estruturas estatais frente às pessoas que
não lidam frequentemente com os ritos processuais. (grifo nosso)
O Protocolo de Perspectiva de Gênero (p. 85) enfatiza os
ensinamentos de Soraia da Rosa Mendes (2020, p. 95-97), destacando que a
declaração da vítima deve ser considerada como meio de prova, especialmente
em casos de violência de gênero. A autora ressalta que a oitiva da vítima
é crucial como elemento probatório, considerando a hipossuficiência
processual da parte e o fato de que, frequentemente, a vítima se vê silenciada
168 pela dificuldade de demonstrar a ausência de consentimento nos atos de
violência, tornando difícil provar suas alegações.
Vale ressaltar que o ônus da prova é uma ferramenta processual
fundamental para se aproximar da verdade dos fatos. Sua aplicação não é
exclusiva das partes, mas também cabe ao julgador. Portanto, é incumbência
da magistrada e do magistrado analisar, em cada caso específico, o peso
que a prova probatória pode exercer sobre a vítima, evitando desequilíbrios
processuais, especialmente em situações que envolvam interseccionalidade,
hipossuficiência e vulnerabilidade. Assim, o julgador deve decidir
pela distribuição mais justa do ônus da prova, sem comprometer sua
imparcialidade, em conformidade com o princípio da igualdade material
estabelecido no art. 5º, inc. I, da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
O presente artigo buscou explorar a dinâmica da distribuição do ônus
da prova em casos de assédio e discriminação no ambiente de trabalho. Dessa
maneira, no desenrolar da análise, observou-se que, embora a Consolidação
das Leis Trabalhista (CLT) não regule de forma direta esses temas, diversos