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ÔNUS DA PROVA NAS DEMANDAS DE ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO

                           quando produzida por esses mesmos grupos em momentos
                           pré-processuais; (ii) a atenção na marcação das audiências,
                           considerando a elaboração da pauta, as dificuldades de acesso quer
                           seja ao  local físico de  sua realização ou  a plataforma  virtual de
                           realização, local esse que deve considerar o apoio a idosos, crianças,
                           que tenham que se deslocar com familiares; (iii) a condução da
                           audiência seja pautada pelo tratamento respeitoso  às  diversas
                           formas de expressão linguística, as diferenças culturais e regionais;
                           (iv) haja ciência e compreensão das dificuldades de expressão oral
                           decorrentes de educação formal mais precária; (v) bem como da
                           intimidação própria das estruturas estatais frente às pessoas que
                           não lidam frequentemente com os ritos processuais. (grifo nosso)
                  O Protocolo de Perspectiva de Gênero (p. 85) enfatiza os
          ensinamentos de Soraia da Rosa Mendes (2020, p. 95-97), destacando que a
          declaração da vítima deve ser considerada como meio de prova, especialmente
          em casos de violência de gênero. A autora ressalta que a oitiva da vítima
          é crucial como elemento  probatório,  considerando  a hipossuficiência
          processual da parte e o fato de que, frequentemente, a vítima se vê silenciada
    168   pela dificuldade de demonstrar a ausência de consentimento nos atos de
          violência, tornando difícil provar suas alegações.

                  Vale ressaltar que o ônus da prova é uma ferramenta processual
          fundamental para se aproximar da verdade dos fatos. Sua aplicação não é
          exclusiva das partes, mas também cabe ao julgador. Portanto, é incumbência
          da magistrada e do magistrado analisar, em cada caso específico, o peso
          que a prova probatória pode exercer sobre a vítima, evitando desequilíbrios
          processuais, especialmente em situações que envolvam interseccionalidade,
          hipossuficiência e vulnerabilidade. Assim, o julgador deve decidir
          pela distribuição mais justa do ônus da prova, sem comprometer sua
          imparcialidade, em conformidade com o princípio da igualdade material
          estabelecido no art. 5º, inc. I, da Constituição Federal.



          CONCLUSÃO

                  O presente artigo buscou explorar a dinâmica da distribuição do ônus
          da prova em casos de assédio e discriminação no ambiente de trabalho. Dessa
          maneira, no desenrolar da análise, observou-se que, embora a Consolidação
          das Leis Trabalhista (CLT) não regule de forma direta esses temas, diversos
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