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Josiane de Oliveira Haag Sölter
sistema prisional. Manifestaram descontentamento com o descaso do poder
público em relação aos trabalhadores e apenados e o pouco investimento na
ressocialização dos indivíduos.
2 A COMPLEXIDADE NA IDENTIFICAÇÃO E GESTÃO
DOS RISCOS OCUPACIONAIS DENTRO DO SISTEMA
PRISIONAL E A EFETIVA APLICABILIDADE DA LEI
A escassez de estudos sobre a saúde dos profissionais da segurança
pública dificulta a identificação dos riscos e doenças relacionadas ao trabalho.
No entanto, a Constituição Federal, no seu art. 196, estabelece a saúde
como um direito garantido pelo Estado, o que implica a implementação
de políticas para reduzir os riscos à saúde e garantir acesso igualitário aos
serviços de saúde:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações 151
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
É cediço que, nas áreas da indústria, construção e saúde,
organizacionalmente são adotados vários meios de identificação e
monitoramento de acidentes e doenças ocasionadas por falhas em processos
produtivos, materiais ou equipamentos. Nestas áreas, programas de
segurança e saúde são implementados e há indicadores os quais possibilitam
a redução e o monitoramento dos riscos. A partir de quantificações é possível
aplicar ações práticas de saúde ocupacional a exemplo de anamneses, além
de exames clínicos e laboratoriais, os quais podem diagnosticar doenças
ocupacionais em suas diferentes etapas e intensificar meios de controle a
estes agravos.
Barbosa et al. (2018, p.1293) destacou que o trabalho em saúde foi
inserido nos presídios brasileiros a partir da publicação do Plano Nacional
de Saúde do Sistema Penitenciário, em 2005 e, atualmente, com a Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no
Sistema Prisional – PNAISP, publicada em 2014, que insere uma unidade
de saúde dentro das penitenciárias, com equipe multidisciplinar formada
por médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, odontólogo, assistente de
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024