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Homero Batista Mateus da Silva  / Camila Franco Lisboa Coelho

                       Diante do fenômeno da hiperconexão como causador do mal-
              estar do teletrabalhador, é preciso refletir acerca dos limites de cobrança por
              produtividade e da monetização da saúde, garantindo o uso da tecnologia
              a favor do homem e de sua dignidade, conformando-se e servindo às
              necessidades humanas.

                       Assim, a plena fruição do direito à desconexão passa a depender,
              ainda, da atuação efetiva do empregador ou tomador de serviços, os quais
              devem  chamar  para  si  a  responsabilidade  social,  com  fundamento  na
              ordem jurídica internacional e, também, nos dispositivos legais pátrios
              sobre o tema, à luz do equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da
              livre iniciativa.

                       Colhe-se da legislação e da jurisprudência estrangeiras exemplos
              concretos,  como  o  bloqueio,  pelo  empregador,  de  acesso  aos  e-mails
              corporativos pelo celular das 18h15 às 7h00, em determinada empresa
              alemã, ou o estabelecimento de regras, por meio de negociação coletiva,
              com relação aos horários de envio de e-mails e mensagens virtuais na França.
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                       Emerge, assim, a importância de que a empresa adeque a sua
              organização, por meio do uso de ferramentas de tecnologia, de modo a impor
              a desconexão a todos os trabalhadores como forma de prevenir a ocorrência de
              doenças ocupacionais, sobretudo os transtornos de ordem psíquica.

                       Conforme se extrai das lições de Sandro Nahmias e Karen Leite a
              respeito do tema, é tempo de reconhecer que o uso da tecnologia a serviço da
              dignidade humana deve representar uma verdadeira mudança de paradigma.
                       Trata-se, assim, de realizar um trabalho de prevenção, formação
              e capacitação, de modo a garantir a observância não só do dever do
              empregador de não impor a prestação de serviços fora do horário
              de trabalho, mas também do direito de o empregado de não se sentir
              culpado por não responder aos chamados da empresa em tais ocasiões ,
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              pois somente assim será efetivado o direito fundamental à saúde física e,
              sobretudo, mental dos teletrabalhadores.




              11  MELO, Sandro Nahmias; LEITE, Karen Rosendo de Almeida. Direito à desconexão do
              trabalho: com análise crítica da reforma trabalhista: (Lei n. 13.467/2017). São Paulo: LTr,
              2021. p. 101.
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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