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Homero Batista Mateus da Silva / Camila Franco Lisboa Coelho
Diante do fenômeno da hiperconexão como causador do mal-
estar do teletrabalhador, é preciso refletir acerca dos limites de cobrança por
produtividade e da monetização da saúde, garantindo o uso da tecnologia
a favor do homem e de sua dignidade, conformando-se e servindo às
necessidades humanas.
Assim, a plena fruição do direito à desconexão passa a depender,
ainda, da atuação efetiva do empregador ou tomador de serviços, os quais
devem chamar para si a responsabilidade social, com fundamento na
ordem jurídica internacional e, também, nos dispositivos legais pátrios
sobre o tema, à luz do equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa.
Colhe-se da legislação e da jurisprudência estrangeiras exemplos
concretos, como o bloqueio, pelo empregador, de acesso aos e-mails
corporativos pelo celular das 18h15 às 7h00, em determinada empresa
alemã, ou o estabelecimento de regras, por meio de negociação coletiva,
com relação aos horários de envio de e-mails e mensagens virtuais na França.
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Emerge, assim, a importância de que a empresa adeque a sua
organização, por meio do uso de ferramentas de tecnologia, de modo a impor
a desconexão a todos os trabalhadores como forma de prevenir a ocorrência de
doenças ocupacionais, sobretudo os transtornos de ordem psíquica.
Conforme se extrai das lições de Sandro Nahmias e Karen Leite a
respeito do tema, é tempo de reconhecer que o uso da tecnologia a serviço da
dignidade humana deve representar uma verdadeira mudança de paradigma.
Trata-se, assim, de realizar um trabalho de prevenção, formação
e capacitação, de modo a garantir a observância não só do dever do
empregador de não impor a prestação de serviços fora do horário
de trabalho, mas também do direito de o empregado de não se sentir
culpado por não responder aos chamados da empresa em tais ocasiões ,
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pois somente assim será efetivado o direito fundamental à saúde física e,
sobretudo, mental dos teletrabalhadores.
11 MELO, Sandro Nahmias; LEITE, Karen Rosendo de Almeida. Direito à desconexão do
trabalho: com análise crítica da reforma trabalhista: (Lei n. 13.467/2017). São Paulo: LTr,
2021. p. 101.
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024
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