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Homero Batista Mateus da Silva / Camila Franco Lisboa Coelho
Assim, a abordagem atual privilegia a adoção de medidas
reparatórias, mas, sobretudo, preventivas. E a prevenção da ocorrência
da síndrome de burnout e das demais doenças psicológicas associadas ao
trabalho passa pela necessária mudança dos paradigmas que vêm sendo
adotados como premissas no mundo do trabalho. É indispensável que a
cultura da organização do trabalho seja revista, para que o ser humano seja
sempre colocado como fim, e não meio, na busca pela evolução.
Assim, não resta dúvida de que tais doenças mentais podem estar
relacionadas ao meio ambiente laboral, o que se acentuou com a expansão
do teletrabalho, sobretudo em decorrência da pandemia de COVID-19,
merecendo constante atenção diante da dificuldade de estabelecimento
de uma rotina de trabalho uniforme para aqueles que laboram fora das
dependências do empregador.
Acentua-se, ainda, diante do desafio decorrente da necessidade de
limitação do tempo de trabalho, da separação entre a vida profissional e a
vida pessoal do trabalhador, concentradas em um mesmo ambiente físico, 115
e da revolução causada pelo advento da tecnologia, cada vez mais presente
no modo de prestação dos serviços, sobretudo no âmbito do teletrabalho.
3 HIPERCONEXÃO VERSUS DESCONEXÃO NO
TELETRABALHO
A desconexão do trabalho é inerente a todo e qualquer trabalhador
e consiste no direito de desligamento efetivo das atividades laborais por
período determinado, de modo a preservar e recuperar a saúde física e
mental, possibilitando o equilíbrio entre a vida privada e a vida profissional,
com vistas à promoção da dignidade humana do trabalhador.
O direito à desconexão do trabalho encontra fundamento
primeiro e direto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de
1948, cujo art. 24 prevê que “todo ser humano tem direito a repouso
e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e as férias
remuneradas periódicas”. Por estar intimamente relacionado com a saúde
do trabalhador, sendo direito humano e fundamental, deve ser garantido
também a todos os teletrabalhadores.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024