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Homero Batista Mateus da Silva  / Camila Franco Lisboa Coelho

                       Assim, a abordagem atual privilegia a adoção de medidas
              reparatórias, mas, sobretudo, preventivas. E a prevenção da ocorrência
              da síndrome de burnout e das demais doenças psicológicas associadas ao
              trabalho passa pela necessária mudança dos paradigmas que vêm sendo
              adotados como premissas no mundo do trabalho. É indispensável que a
              cultura da organização do trabalho seja revista, para que o ser humano seja
              sempre colocado como fim, e não meio, na busca pela evolução.

                       Assim, não resta dúvida de que tais doenças mentais podem estar
              relacionadas ao meio ambiente laboral, o que se acentuou com a expansão
              do teletrabalho, sobretudo em decorrência da pandemia de COVID-19,
              merecendo  constante  atenção  diante  da  dificuldade  de  estabelecimento
              de uma rotina de trabalho uniforme para aqueles que laboram fora das
              dependências do empregador.

                       Acentua-se, ainda, diante do desafio decorrente da necessidade de
              limitação do tempo de trabalho, da separação entre a vida profissional e a
              vida pessoal do trabalhador, concentradas em um mesmo ambiente físico,   115
              e da revolução causada pelo advento da tecnologia, cada vez mais presente
              no modo de prestação dos serviços, sobretudo no âmbito do teletrabalho.



              3 HIPERCONEXÃO VERSUS DESCONEXÃO NO
              TELETRABALHO

                       A desconexão do trabalho é inerente a todo e qualquer trabalhador
              e consiste no direito de desligamento efetivo das atividades laborais por
              período determinado, de modo a preservar e recuperar a saúde física e
              mental, possibilitando o equilíbrio entre a vida privada e a vida profissional,
              com vistas à promoção da dignidade humana do trabalhador.

                       O direito à desconexão do trabalho encontra fundamento
              primeiro e direto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de
              1948, cujo art. 24 prevê que “todo ser humano tem direito a repouso
              e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e as férias
              remuneradas periódicas”. Por estar intimamente relacionado com a saúde
              do trabalhador, sendo direito humano e fundamental, deve ser garantido
              também a todos os teletrabalhadores.

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                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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