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Homero Batista Mateus da Silva  / Camila Franco Lisboa Coelho

                       Sebastião Geraldo de Oliveira, citando Duílio de Camargo, médico
              do trabalho e psiquiatra do Hospital das Clínicas de São Paulo, esclarece
              que, na década de 1970, o destaque, no âmbito da saúde ocupacional, era
              para os acidentes de trabalho típicos; posteriormente, na década de 1980,
              a atenção se voltou ao problema da perda auditiva induzida por ruído; na
              década de 1990, as doenças osteomoleculares e, atualmente, os numerosos
              transtornos mentais de que padecem os trabalhadores .
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                       Nesse ponto, cabe reforçar a importância da delimitação da jornada
              de trabalho do teletrabalhador. A possibilidade de controle da jornada de
              trabalho por meios virtuais faz surgir o inexorável direito à limitação das
              horas de trabalho, como corolário do direito à redução dos riscos inerentes
              ao trabalho, assegurado constitucionalmente.
                       Some-se a isso, ainda, a necessidade cada vez mais premente de
              que seja efetivamente assegurada ao trabalhador e ao teletrabalhador a
              fruição do direito à desconexão do trabalho, tema que será abordado no
              tópico seguinte.
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                       Assim, a análise do trabalho em regime de  home office conduz
              à conclusão de que o trabalho remoto ou no domicílio do empregado
              não representa, necessariamente, a diminuição do estresse profissional.
              Ao contrário, em muitos casos, o fato de estar trabalhando em casa, sem
              a separação entre a vida profissional e a vida pessoal e, muitas vezes, sem
              o direito às horas extras, longe de significar alívio, acaba por acentuar o
              estresse somático causado pelo trabalho.

                       É inegável, pois, a importância do convívio social do trabalhador
              e das relações interpessoais travadas no ambiente laboral, como o escritório
              da empresa, por exemplo. Essas interações são relevantes não só do ponto de
              vista profissional, mas, também, em relação à saúde mental do trabalhador,
              pois representam o momento de compartilhar sentimentos e ideias com os
              colegas de trabalho e, também, com os terceiros eventualmente envolvidos na
              relação laboral, circunstância que contribui diretamente para o crescimento
              e o desenvolvimento do ser humano em seus múltiplos aspectos.



              9  OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 6. ed. rev. e
              atual. São Paulo: LTr, 2011, p. 211.
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                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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