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Homero Batista Mateus da Silva / Camila Franco Lisboa Coelho
Sebastião Geraldo de Oliveira, citando Duílio de Camargo, médico
do trabalho e psiquiatra do Hospital das Clínicas de São Paulo, esclarece
que, na década de 1970, o destaque, no âmbito da saúde ocupacional, era
para os acidentes de trabalho típicos; posteriormente, na década de 1980,
a atenção se voltou ao problema da perda auditiva induzida por ruído; na
década de 1990, as doenças osteomoleculares e, atualmente, os numerosos
transtornos mentais de que padecem os trabalhadores .
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Nesse ponto, cabe reforçar a importância da delimitação da jornada
de trabalho do teletrabalhador. A possibilidade de controle da jornada de
trabalho por meios virtuais faz surgir o inexorável direito à limitação das
horas de trabalho, como corolário do direito à redução dos riscos inerentes
ao trabalho, assegurado constitucionalmente.
Some-se a isso, ainda, a necessidade cada vez mais premente de
que seja efetivamente assegurada ao trabalhador e ao teletrabalhador a
fruição do direito à desconexão do trabalho, tema que será abordado no
tópico seguinte.
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Assim, a análise do trabalho em regime de home office conduz
à conclusão de que o trabalho remoto ou no domicílio do empregado
não representa, necessariamente, a diminuição do estresse profissional.
Ao contrário, em muitos casos, o fato de estar trabalhando em casa, sem
a separação entre a vida profissional e a vida pessoal e, muitas vezes, sem
o direito às horas extras, longe de significar alívio, acaba por acentuar o
estresse somático causado pelo trabalho.
É inegável, pois, a importância do convívio social do trabalhador
e das relações interpessoais travadas no ambiente laboral, como o escritório
da empresa, por exemplo. Essas interações são relevantes não só do ponto de
vista profissional, mas, também, em relação à saúde mental do trabalhador,
pois representam o momento de compartilhar sentimentos e ideias com os
colegas de trabalho e, também, com os terceiros eventualmente envolvidos na
relação laboral, circunstância que contribui diretamente para o crescimento
e o desenvolvimento do ser humano em seus múltiplos aspectos.
9 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 6. ed. rev. e
atual. São Paulo: LTr, 2011, p. 211.
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