Page 109 - Revista TRT-SC 036
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Homero Batista Mateus da Silva  / Camila Franco Lisboa Coelho

                       Inicialmente denominado como  telecommuniting passou a ser
              chamado, posteriormente, de telework. A proposta era trazer o trabalho para
              junto do trabalhador, pelo menos em algumas vezes durante a semana e,
              com isso, resolver o problema do trânsito de veículos e engarrafamentos
              enfrentados pelos trabalhadores para chegar até os locais de trabalho .
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                       Nesse  sentido,  o  período  é  marcado  pela  relativização  da
              subordinação clássica ou tradicional como requisito da relação de emprego,
              cujos efeitos transcenderam o período da  Terceira Revolução Industrial
              e produzem reflexos até os dias atuais, conformando os novos modelos
              trabalhistas.

                       No plano normativo, a preexistência de normas jurídicas estatais
              a respeito do tema demonstra que, há muito, o direito do trabalho já
              se viu preparado para contemplar o teletrabalho, na medida em que
              admitiu outras possibilidades de caracterização da subordinação jurídica
              e do exercício do poder diretivo por parte do empregador (a exemplo da
              redação do art. 6º da CLT).
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                       De fato, desde os primórdios, a legislação trabalhista conviveu
              harmoniosamente com outras modalidades de emprego a distância –
              como o corte e a costura de vestimentas em domicílio do empregado – ou
              itinerantes – como os viajantes, os pracistas, os propagandistas e demais
              empregados “de porta em porta”.

                       Não deve impressionar, portanto, o impacto da informática sobre
              o tema, pois o trabalho a distância – também chamado de teletrabalho
              – sempre existiu, conquanto, os contornos tenham oscilado. Assim, a
              inexistência de presença física não obsta o reconhecimento da relação de
              emprego e de todos os direitos e deveres a ela inerentes.

                       A reforma trabalhista, empreendida pela Lei nº 13.467/2017,
              inseriu no âmbito da CLT algumas regras sobre o teletrabalho. Em
              2022, a Lei nº 14.442 alterou em parte a normativa existente e
              acrescentou o art. 75-F ao diploma celetista, com o objetivo de ampliar
              a regulamentação do tema.



              6  BRAMANTE, Ivani Contini. Teletrabalho – teledireção, telessubordinação e teledisposição.
              Revista LTr, São Paulo, a. 76, t. I, n. 4, p. 391-412, abr. 2012, p. 392.
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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