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Homero Batista Mateus da Silva / Camila Franco Lisboa Coelho
Inicialmente denominado como telecommuniting passou a ser
chamado, posteriormente, de telework. A proposta era trazer o trabalho para
junto do trabalhador, pelo menos em algumas vezes durante a semana e,
com isso, resolver o problema do trânsito de veículos e engarrafamentos
enfrentados pelos trabalhadores para chegar até os locais de trabalho .
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Nesse sentido, o período é marcado pela relativização da
subordinação clássica ou tradicional como requisito da relação de emprego,
cujos efeitos transcenderam o período da Terceira Revolução Industrial
e produzem reflexos até os dias atuais, conformando os novos modelos
trabalhistas.
No plano normativo, a preexistência de normas jurídicas estatais
a respeito do tema demonstra que, há muito, o direito do trabalho já
se viu preparado para contemplar o teletrabalho, na medida em que
admitiu outras possibilidades de caracterização da subordinação jurídica
e do exercício do poder diretivo por parte do empregador (a exemplo da
redação do art. 6º da CLT).
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De fato, desde os primórdios, a legislação trabalhista conviveu
harmoniosamente com outras modalidades de emprego a distância –
como o corte e a costura de vestimentas em domicílio do empregado – ou
itinerantes – como os viajantes, os pracistas, os propagandistas e demais
empregados “de porta em porta”.
Não deve impressionar, portanto, o impacto da informática sobre
o tema, pois o trabalho a distância – também chamado de teletrabalho
– sempre existiu, conquanto, os contornos tenham oscilado. Assim, a
inexistência de presença física não obsta o reconhecimento da relação de
emprego e de todos os direitos e deveres a ela inerentes.
A reforma trabalhista, empreendida pela Lei nº 13.467/2017,
inseriu no âmbito da CLT algumas regras sobre o teletrabalho. Em
2022, a Lei nº 14.442 alterou em parte a normativa existente e
acrescentou o art. 75-F ao diploma celetista, com o objetivo de ampliar
a regulamentação do tema.
6 BRAMANTE, Ivani Contini. Teletrabalho – teledireção, telessubordinação e teledisposição.
Revista LTr, São Paulo, a. 76, t. I, n. 4, p. 391-412, abr. 2012, p. 392.
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024
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