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SAÚDE MENTAL E TELETRABALHO: ASPECTOS GERAIS E ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO
INTRODUÇÃO
O Direito do Trabalho emergiu como importante conquista dos
trabalhadores, com vistas ao reconhecimento da dignidade humana do
trabalhador e ao estabelecimento de padrões mínimos que garantam o
exercício do trabalho decente.
Em âmbito mundial, o Direito Internacional do Trabalho assegura
o mínimo ético irredutível ao trabalhador, repelindo interferências locais
prejudiciais, por meio do estabelecimento de princípios obrigatórios até
mesmo para países não signatários de determinadas Convenções.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) representou o
processo de redemocratização política, consagrando o papel do Estado como
promotor do bem-estar social. É por essa razão que foi clara ao estabelecer,
como fundamentos da República, os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa (art. 1º, IV).
A necessidade de efetivação do valor social do trabalho, ao lado
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da dignidade humana e da promoção do trabalho decente, se acentua no
âmbito do teletrabalho, modalidade que ganhou espaço após o advento da
pandemia de coronavírus e cujos reflexos vêm sendo observados nos últimos
anos de forma expressiva.
Nesse modelo de prestação dos serviços, os empregados tendem
a permanecer trabalhando por longas horas sem qualquer pausa, estando
mais propensos a desempenhar as suas atividades em ambientes inóspitos,
com pouca luminosidade, temperatura imprópria, postura inadequada e em
execução de movimentos repetitivos e tarefas monótonas .
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Para além dos impactos na saúde física, o estresse ocupacional vai
se acentuando na medida em que as fronteiras do meio ambiente laboral
se tornam mais fluídas, como ocorre no trabalho em regime de home
office. Além disso, a globalização e o uso da internet reduziram distâncias
e redimensionaram não só a noção de espaço, mas, também, de tempo, de
modo que o trabalho se tornou muito mais veloz e intenso.
4 SOUZA JUNIOR, Antonio Umberto de et al. Reforma trabalhista: análise comparativa e crítica
da Lei nº 13.467/2017 e da Med. Prov. nº 808/2017. 2. ed. São Paulo: Rideel, 2018, p. 111.