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SAÚDE MENTAL E TELETRABALHO: ASPECTOS GERAIS E ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO
Quanto à nomenclatura, doutrina e jurisprudência parecem se
inclinar favoravelmente à limitação do uso da expressão teletrabalho para as
hipóteses de trabalho remoto exercido com uso intenso da tecnologia. Neste
sentido, o radical grego “tele” deixaria de representar as ideias de longe ou
distante e realçaria apenas as ferramentas de trabalho utilizadas, envolvidas
no âmbito das telecomunicações .
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Extrai-se do conceito legal de teletrabalho, ainda, que restará
caracterizado e, portanto, será disciplinado pelas novas normas inseridas na
CLT, ainda que o empregado compareça eventualmente às dependências
do empregador para realizar reuniões, treinamentos ou prestação de
contas, por exemplo, pois o legislador deixou claro que o trabalho
realizado preponderantemente fora das dependências do empregador já é
considerado teletrabalho.
O capítulo do teletrabalho tem, portanto, a virtude de
reconhecer a existência dessa atividade como uma forma de relação de
emprego – não como trabalho autônomo, eventual ou impessoal – e,
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com isso, a incidência do alicerce principiológico e normativo aplicável
aos contratos de trabalho.
2 SAÚDE MENTAL E TELETRABALHO: A SÍNDROME DE
BURNOUT
O advento da tecnologia como fator que impulsiona de forma
significativa os avanços sociais e econômicos traz consigo numerosos
desafios, sobretudo em matéria de trabalho.
Se, de um lado, a prestação dos serviços passou a ser otimizada,
sendo inegáveis as contribuições positivas para o desenvolvimento da
sociedade, de outro são muitas as hipóteses que necessitam ser revistas para
que o bem-estar humano não sucumba em um mundo cada vez mais digital.
A análise do trabalho em regime de home office, por sua vez,
parece conduzir à conclusão de que o teletrabalho executado no domicílio
7 BATISTA, Homero. CLT Comentada 2024. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2024, p. 142.