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SAÚDE MENTAL E TELETRABALHO: ASPECTOS GERAIS E ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO

                  Quanto à nomenclatura, doutrina e jurisprudência parecem se
          inclinar favoravelmente à limitação do uso da expressão teletrabalho para as
          hipóteses de trabalho remoto exercido com uso intenso da tecnologia. Neste
          sentido, o radical grego “tele” deixaria de representar as ideias de longe ou
          distante e realçaria apenas as ferramentas de trabalho utilizadas, envolvidas
          no âmbito das telecomunicações .
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                  Extrai-se do conceito legal de teletrabalho, ainda, que restará
          caracterizado e, portanto, será disciplinado pelas novas normas inseridas na
          CLT, ainda que o empregado compareça eventualmente às dependências
          do empregador para realizar reuniões, treinamentos ou prestação de
          contas, por exemplo, pois o legislador deixou claro que o trabalho
          realizado preponderantemente fora das dependências do empregador já é
          considerado teletrabalho.
                  O capítulo do teletrabalho tem, portanto, a virtude de
          reconhecer a existência dessa atividade como uma forma de relação de
          emprego – não como trabalho autônomo, eventual ou impessoal – e,
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          com isso, a incidência do alicerce principiológico e normativo aplicável
          aos contratos de trabalho.


          2 SAÚDE MENTAL E TELETRABALHO: A SÍNDROME DE
          BURNOUT

                  O advento da tecnologia como fator que impulsiona  de forma
          significativa os avanços sociais e econômicos traz consigo numerosos
          desafios, sobretudo em matéria de trabalho.

                  Se, de um lado, a prestação dos serviços passou a ser otimizada,
          sendo inegáveis as contribuições positivas para o desenvolvimento da
          sociedade, de outro são muitas as hipóteses que necessitam ser revistas para
          que o bem-estar humano não sucumba em um mundo cada vez mais digital.

                  A análise do trabalho em regime de  home office, por sua vez,
          parece conduzir à conclusão de que o teletrabalho executado no domicílio



          7  BATISTA, Homero. CLT Comentada 2024. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos
          Tribunais, 2024, p. 142.
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