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Guilherme Guimarães Feliciano  / José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva

              prolação e de menor impacto nos números gerais da unidade judiciária
              (inclusive quanto às taxas de congestionamento das execuções).

                       Em termos ideais, hoje, dir-se-ia que o tempo médio para uma
              decisão de tutela antecipada seja de no máximo 20 minutos. Para a prolação
              de uma sentença, de no máximo duas horas. O que dizer de um processo
              diferenciado, com mais de 10.000 páginas eletrônicas, como amiúde se veem
              (e.g., em ações civis públicas e coletivas)? Seriam dias, por vezes semanas,
              para se prolatar uma decisão à altura do caso e de suas consequências. Ocorre
              que, com isso, todas as outras decisões ficam inexoravelmente para trás. O
              que fazer para recuperar o “tempo perdido”? Esse tem sido um dilema cada
              vez mais presente na rotina de juízes e servidores: (i) formular uma decisão
              bem fundamentada e atrasar todo o serviço – correndo o risco de cobrança
              das metas – ou (ii) fazer uma decisão mais “simples”, quiçá menos refletida,
              e cumprir as metas. Diante disso, resta indagar: qual é o “estímulo” do atual
              modelo para que o juiz se debruce sobre casos dessa grandeza com a devida
              atenção, tranquilidade e engenho?
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                       A rigor, de nada adianta espicaçar o uso de ações coletivas e até
              priorizar o julgamento dessas demandas – que resolvem o problema de
              milhares de pessoas num só processo – se não temos, pelo menos, estatísticas
              específicas para essas ações. Voltamos ao ponto anterior: uma decisão de
              tutela antecipada numa ação civil pública, para o que se poderá lançar mão
              de longas horas de análise e redação (e com a qual se poderão poupar dezenas
              de vidas ), em nada agrega à estatística pessoal do juiz, ou à de sua unidade:
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              “valerá” tanto quanto uma tutela antecipada de liberação de depósitos de
              FGTS. Uma audiência de ACP, que por vezes demora mais de três horas,
              vale tanto quanto uma de revelia, que exige menos de cinco minutos. Uma
              sentença ou voto, em uma ACP de 10.000 páginas sobre contaminação
              química industrial de efeitos coletivos, tem o mesmo valor de uma decisão
              de três laudas sobre duas semanas de intervalo intrajornada.




              16  V., e.g.,<http://mpt.jusbrasil.com.br/noticias/100706859/risco-de-acidente-leva-a-interdicao-
              de-caldeiras-em-madeireira>. Acesso em: 13 dez. 2021. Pela notícia, “[d]uas caldeiras da
              madeireira Imabel Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., em Alta Floresta, foram interditadas
              pela Justiça do Trabalho, atendendo à ação cautelar do Ministério Público do Trabalho (MPT).
              Havia risco de explosão, incêndio e choque elétrico na operação dos equipamentos pelos
              trabalhadores”.
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                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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