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Guilherme Guimarães Feliciano / José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva
prolação e de menor impacto nos números gerais da unidade judiciária
(inclusive quanto às taxas de congestionamento das execuções).
Em termos ideais, hoje, dir-se-ia que o tempo médio para uma
decisão de tutela antecipada seja de no máximo 20 minutos. Para a prolação
de uma sentença, de no máximo duas horas. O que dizer de um processo
diferenciado, com mais de 10.000 páginas eletrônicas, como amiúde se veem
(e.g., em ações civis públicas e coletivas)? Seriam dias, por vezes semanas,
para se prolatar uma decisão à altura do caso e de suas consequências. Ocorre
que, com isso, todas as outras decisões ficam inexoravelmente para trás. O
que fazer para recuperar o “tempo perdido”? Esse tem sido um dilema cada
vez mais presente na rotina de juízes e servidores: (i) formular uma decisão
bem fundamentada e atrasar todo o serviço – correndo o risco de cobrança
das metas – ou (ii) fazer uma decisão mais “simples”, quiçá menos refletida,
e cumprir as metas. Diante disso, resta indagar: qual é o “estímulo” do atual
modelo para que o juiz se debruce sobre casos dessa grandeza com a devida
atenção, tranquilidade e engenho?
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A rigor, de nada adianta espicaçar o uso de ações coletivas e até
priorizar o julgamento dessas demandas – que resolvem o problema de
milhares de pessoas num só processo – se não temos, pelo menos, estatísticas
específicas para essas ações. Voltamos ao ponto anterior: uma decisão de
tutela antecipada numa ação civil pública, para o que se poderá lançar mão
de longas horas de análise e redação (e com a qual se poderão poupar dezenas
de vidas ), em nada agrega à estatística pessoal do juiz, ou à de sua unidade:
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“valerá” tanto quanto uma tutela antecipada de liberação de depósitos de
FGTS. Uma audiência de ACP, que por vezes demora mais de três horas,
vale tanto quanto uma de revelia, que exige menos de cinco minutos. Uma
sentença ou voto, em uma ACP de 10.000 páginas sobre contaminação
química industrial de efeitos coletivos, tem o mesmo valor de uma decisão
de três laudas sobre duas semanas de intervalo intrajornada.
16 V., e.g.,<http://mpt.jusbrasil.com.br/noticias/100706859/risco-de-acidente-leva-a-interdicao-
de-caldeiras-em-madeireira>. Acesso em: 13 dez. 2021. Pela notícia, “[d]uas caldeiras da
madeireira Imabel Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., em Alta Floresta, foram interditadas
pela Justiça do Trabalho, atendendo à ação cautelar do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Havia risco de explosão, incêndio e choque elétrico na operação dos equipamentos pelos
trabalhadores”.
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Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024