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Guilherme Guimarães Feliciano / José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva
asseverando que um tal modelo gerencialista “privilegia as metas niveladoras
nacionais sem diferenciar as particularidades de cada região”. Na sua dicção,
[...] há medição de tempo das decisões judiciais sem considerar a
sua complexidade. Competitividade e comparação entre tribunais
e magistrados tornaram-se comuns. Há monitoração e controle
constante da atividade do juiz, pressão para obtenção cada vez maior
de resultados, mensuração da prestação jurisdicional e organização
judiciária voltada para números, quantidade, produção e resultados.
[...] O CNJ divulgou duas pesquisas sobre a Saúde de Magistrados
e Servidores do Poder Judiciário, a primeira com referência ao ano
de 2016 e a segunda ao ano de 2018. [...] Ao realizar uma análise
comparativa entre as duas pesquisas sob a ótica geral no Poder
Judiciário verifica-se um aumento no número de afastamentos em
razão das doenças mais comuns, quais sejam: doenças respiratórias,
psiquiátricas e osteomusculares [...]” (g.n.)
A pesquisa então realizada revelou números impressionantes de
afastamentos de magistrados e servidores por (i) transtornos mentais e
comportamentais, (ii) doenças do sistema nervoso, (iii) doenças do aparelho
respiratório e (iv) doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo. 99
Leonardo Wandelli , por seu turno, igualmente apontou a
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inadequação do atual modelo de metas para o Poder Judiciário, tendo em vista
o modo como são fixadas e as maneiras como vem sendo cobradas, in verbis:
[...] Contudo, esse quadro é ainda um tanto mais deletério. É que os
mecanismos de avaliação individual do trabalho judicial, especialmente
os critérios de merecimento para promoção e acesso, na medida em
que também se pautam pelo número de atos processuais realizados,
promovem a competição entre pares baseada em parâmetros que
destoam dos valores cultivados pelos membros da instituição. [...]
Produz-se, neste caso, aquilo que Dejours denomina de “sofrimento
ético” de não poder “honrar a vida” pelo trabalho, traindo seus próprios
valores. [...] Uma indústria não é, certamente, um bom modelo para
a Justiça. Contudo, a onda de industrialização das decisões judiciais
ora em curso sequer se pauta pelos métodos industriais mais atuais da
especialização flexível. Trata-se de promover a produtividade massiva
e numérica de resolução de processos [...] na forma de um anacrônico
14 WANDELLI, Leonardo Vieira. A efetividade do processo sob o impacto das políticas de
gestão judiciária e do novo CPC. In: Trabalho e regulação no estado constitucional – Volume
III. WANDELLI, Leonardo Vieira e BORBA, Camila Sailer Rafanhim de (Org.). Bauru: Canal
6, 2016, p. 39-42.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024