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Guilherme Guimarães Feliciano  / José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva

              Judiciário, aprovaram as Metas Nacionais para o Judiciário Brasileiro
              alcançar em 2021” .
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                       Nem todas as metas se aplicam à Justiça do Trabalho, mas talvez
              as mais severas – e assim deliberadas pelos tribunais trabalhistas – sejam as
              desse ramo especializado da Justiça. Basta, por exemplo, verificar as metas
              autoimpostas no início desta década:
                               a) na Justiça Estadual a Meta 2 é a de julgar, até 31/12/2021, “pelo
                               menos, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2017 no 1º grau”
                               e “80% dos processos distribuídos até 31/12/2018 no 2º grau”;
                               b) na Justiça Federal a Meta 2 é a de julgar “100% dos processos
                               distribuídos até 31/12/2016 e 85% dos processos distribuídos em
                               2017” no 1º e 2º graus; c) na Justiça do Trabalho, a Meta 2 é a de
                               julgar “pelo menos, 93% dos processos distribuídos até 31/12/2019,
                               nos 1º e 2º graus”.
                       O percentual de julgamento, assim como o “ano de trabalho”,
              falam por si. Evidentemente, fixar e cumprir metas sempre mais ambiciosas,
              em comparação com os demais ramos do Judiciário brasileiro, é motivo de
              orgulho e contentamento. Mas, por outro lado, convirá sempre estimar as   97
              consequências dessa opção que se retrata ano após ano. Convirá considerar,
              em cada nicho específico, as dificuldades concretas que não necessariamente
              se comunicam (p. ex., a tramitação da quase totalidade dos processos sob
              a forma eletrônica, com inúmeros problemas que não raro se verificam nas
              sucessivas versões do PJe-JT). E, por essa via, reestimá-la.

                       Há que entender, de outra parte, que os agentes do Judiciário
              não produzem parafusos numa linha de montagem.  Trabalham com
              serviços altamente intelectuais. Por mais que haja reformas legislativas, os
              processos não diminuem, simplesmente porque há uma baixa vocação para
              o cumprimento da lei no segmento trabalhista. Há mesmo uma “cultura
              de inadimplemento”, alimentada pela compreensão de que os direitos
              trabalhistas – na origem, em grande medida, direitos humanos de terceira
              dimensão – compõem um custo marginal de caráter flexível, que deve ser
              adaptado às necessidades do mercado e pode ser manejado de acordo com
              as estratégias financeiras da empresa. E cada vez mais se constata certa



              11   CNJ.  Metas Nacionais 2021. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/
              uploads/2021/01/Metas-Nacionais-aprovadas-no-XIV-ENPJ.pdf>. Acesso em: 8 jul. 2021.
                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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