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SAÚDE MENTAL E TELETRABALHO: ASPECTOS GERAIS E ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO

                  A CF/88 garante o direito ao descanso, por meio da limitação
          da jornada de trabalho, do repouso semanal remunerado e das férias, por
          exemplo, conforme estabelece o art. 7º, nos seus incisos XIII, XIV, XV e
          XVII. No mesmo sentido, a Lei nº 14.442/2022 inseriu o § 9º no art. 75-B
          da CLT para prever que, no âmbito do teletrabalho, “acordo individual
          poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado
          e empregador, desde que assegurados os repousos legais”.
                  Na sociedade moderna, que se movimenta pela tecnologia
          da informação, Sandro Nahmias Melo pontua que o direito à
          desconexão do ambiente laboral “é antes de tudo fator de resgate da
          natureza humana que na era da conexão em tempo integral encontra-
          se  comprometida pelo uso  indiscriminado  no ambiente laboral  das
                                  10
          ferramentas telemáticas” .
                  De fato, poucas atividades estão tão expostas aos efeitos nocivos
          do excesso de conectividade como aquelas desempenhadas no regime de
          teletrabalho. Em ambiente virtual, a tecnologia acompanha o teletrabalhador
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          também nos períodos de intervalo e, até mesmo, de férias, de modo que a
          tarefa de se desvencilhar do trabalho se torna cada vez mais desafiadora,
          afetando diretamente a saúde mental.
                  Assim, diante de uma sociedade hiperconectada – com milhares de
          teletrabalhadores exercendo as suas atividades laborais em suas residências,
          inclusive – surge o questionamento acerca da possibilidade de efetiva fruição
          do direito à desconexão do trabalho.

                  De  fato,  é  preciso  garantir  a  limitação  da  jornada  de  trabalho
          também para aqueles que prestam serviços em regime de teletrabalho, como
          forma de promoção da saúde, da segurança e da higidez ocupacionais.

                  Como  se  sabe,  a  digitalização  das  relações  laborais  ocasiona
          problemas graves como a sobrecarga de informação, a ansiedade e a fadiga
          mental, na medida em que o tempo virtual é muito mais acelerado do
          que o tempo físico, acarretando uma sensação ininterrupta de pressa e de
          impossibilidade de descanso.



          10  MELO, Sandro Nahmias. Teletrabalho, controle de jornada e direito à desconexão. Revista
          Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 81, n. 9, p. 1094-1099, set. 2017, p. 1096.
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