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Homero Batista Mateus da Silva  / Camila Franco Lisboa Coelho

              home office, em conjunto com as atividades de cuidado não remuneradas,
              exercidas em sua maioria pelas mulheres.

                       Além disso, deve-se ter em vista que as desigualdades de gênero
              operam de maneiras diferentes a depender de outros marcadores sociais e
              econômicos, como a raça, a escolaridade, a classe social e a presença de
              deficiência, por exemplo.

                       A perspectiva de gênero deve, portanto, ser analisada em conjunto
              com a perspectiva interseccional, incorporada ao ordenamento jurídico
              brasileiro por meio da ratificação da Convenção sobre a Eliminação de todas
              as Formas de Discriminação contra as Mulheres e, também, da Convenção
              Interamericana  Contra  o Racismo,  a  Discriminação Racial  e  Formas
              Correlatas de Intolerância.



              CONSIDERAÇÕES FINAIS

                       O teletrabalho,  assim compreendido  como aquele  que  é      121
              prestado fora das dependências do empregador, ainda que de forma não
              preponderante, com o uso de tecnologias de informação e de comunicação
              e que, por sua natureza, não se configura como trabalho externo, representa
              uma modalidade de prestação de serviços que se consolidou na era moderna
              e, por isso, passou a ser objeto de estudo cada vez mais detido por parte dos
              operadores do Direito.

                       A pandemia de coronavírus que assolou o mundo a partir de
              2020 lançou luzes sobre o tema, sobretudo pelo fato de que o teletrabalho
              despontou como a alternativa viável para que a humanidade não entrasse
              em um colapso diante da necessidade de distanciamento e isolamento
              sociais. Contudo, a consolidação dessa forma de prestação dos serviços após
              o ano de 2020 trouxe consigo numerosos questionamentos, fazendo com
              que diversos países promulgassem leis objetivando a regulamentação da
              situação, o que também aconteceu no Brasil.

                       É imperioso destacar que a legislação brasileira há muito já
              se via preparada para lidar com o teletrabalho ou trabalho a distância,
              equiparando-o àquele desempenhado nas dependências do empregador,
              uma vez presentes os requisitos da relação de emprego.

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                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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