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Homero Batista Mateus da Silva / Camila Franco Lisboa Coelho
home office, em conjunto com as atividades de cuidado não remuneradas,
exercidas em sua maioria pelas mulheres.
Além disso, deve-se ter em vista que as desigualdades de gênero
operam de maneiras diferentes a depender de outros marcadores sociais e
econômicos, como a raça, a escolaridade, a classe social e a presença de
deficiência, por exemplo.
A perspectiva de gênero deve, portanto, ser analisada em conjunto
com a perspectiva interseccional, incorporada ao ordenamento jurídico
brasileiro por meio da ratificação da Convenção sobre a Eliminação de todas
as Formas de Discriminação contra as Mulheres e, também, da Convenção
Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas
Correlatas de Intolerância.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O teletrabalho, assim compreendido como aquele que é 121
prestado fora das dependências do empregador, ainda que de forma não
preponderante, com o uso de tecnologias de informação e de comunicação
e que, por sua natureza, não se configura como trabalho externo, representa
uma modalidade de prestação de serviços que se consolidou na era moderna
e, por isso, passou a ser objeto de estudo cada vez mais detido por parte dos
operadores do Direito.
A pandemia de coronavírus que assolou o mundo a partir de
2020 lançou luzes sobre o tema, sobretudo pelo fato de que o teletrabalho
despontou como a alternativa viável para que a humanidade não entrasse
em um colapso diante da necessidade de distanciamento e isolamento
sociais. Contudo, a consolidação dessa forma de prestação dos serviços após
o ano de 2020 trouxe consigo numerosos questionamentos, fazendo com
que diversos países promulgassem leis objetivando a regulamentação da
situação, o que também aconteceu no Brasil.
É imperioso destacar que a legislação brasileira há muito já
se via preparada para lidar com o teletrabalho ou trabalho a distância,
equiparando-o àquele desempenhado nas dependências do empregador,
uma vez presentes os requisitos da relação de emprego.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024